17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 21 1103
23/08/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.143 MA TO GROSSO DO
SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA. LEIS ESTADUAIS
QUE CONCEDEM AO SERVIDORES NÃO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO OS
MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E PERMITEM A
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 5º,
§ 4º e 52, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302, parágrafo
único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do
Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e deveres dos
servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de pessoal
suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso público,
bem como autorizam a designação de servidores para ocupar outros
cargos que integrem sua categoria funcional, desde que comprovem estar
habilitados ou capacitados profissionalmente para exercer as atribuições
do novo cargo.
2. O art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, ao permitir que
servidores habilitados ou capacitados ocupem outros cargos dentro da
sua categoria, promove ascensão funcional, situação vedada pelo art. 37,
II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF “É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 21 1104
3. O art. 52, § 1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art. 302, parágrafo
único, da Lei nº 1.102/1990 autorizam a concessão de todos os direitos e
deveres dos servidores estatutários aos membros dos quadros
suplementar e especial, não necessariamente aprovados em concurso
público, em violação ao art. 37, II, da Constituição e art. 19, § 1º, do ADCT.
Precedentes.
4. As leis em exame vigoram por mais de 20 (vinte) anos, com
presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de
efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus
excessivo e indesejável aos servidores regulados pelas normas
impugnadas.
5. Modulação dos efeitos temporais da declaração de
inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da
data da publicação da ata de julgamento.
6. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de
julgamento, por maioria de votos, em julgar procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 5º, § 4º, e 52, § 1º, ambos da Lei
Estadual nº 2.065/1999, e do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº
1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, com efeito ex nunc,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
divergia parcialmente do Relator quanto ao acolhimento do pedido de
modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por
motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Brasília, 16 a 22 de agosto de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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23/08/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.143 MA TO GROSSO DO
SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com
pedido liminar, requerida pelo Governador do Estado de Mato Grosso do
Sul contra os arts. 5º, § 4º e 52, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999, e
art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado
de Mato Grosso do Sul. Confira-se o inteiro teor dos dispositivos:
Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999
“Art. 5º Os cargos e empregos públicos do Plano de
Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo são reunidos
nos seguintes grupos ocupacionais:
(...)
§ 4º O servidor poderá ser designado para ocupar outra
função que integre a sua categoria funcional, desde que fique
comprovado que está habilitado ou capacitado
profissionalmente para exercer as atribuições da nova função.
(...)
Art. 52. Aos servidores incluídos no Quadro Suplementar
e Especial, por força das Leis nº 274, de 26 de outubro de 1981,
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 21 1106
nº 661, de 10 de julho de 1986, art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 e
Lei nº 1.012/90, assim como os ocupantes dos cargos de
provimento em confiança de Agente Fazendário, DAP e Função
de Assessoramento Especializado-FAE continuarão a pertencer
os respectivos quadros.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo terão os
mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações, previstos na
legislação que dispõe sobre o regime jurídico estatutário.”
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990
“Art. 302. O Quadro Provisório do Estado, criado pela Lei
nº 661, de 10 de julho de 1986, passa a denominar-se Quadro
Suplementar.
Parágrafo único. Aos servidores do Quadro Suplementar,
bem como as remanescentes do Quadro Especial, criado pelo
artigo 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989, aplica-se o
regime jurídico estabelecido por este Estatuto.”
2. Em síntese, o requerente alega que o art. 5º, § 4º, da Lei
Estadual nº 2.065/1999 viola a regra do concurso público, ao autorizar a
designação de servidores para ocupar outros cargos que integrem sua
categoria funcional, desde que comprovem estar habilitados ou
capacitados profissionalmente para exercer as atribuições do novo cargo.
Aduz que não se trata de simples designação, mas sim de ascensão
funcional, em violação ao art. 37, II, da Constituição e ao art. 19, § 1º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Em relação aos demais dispositivos, sustenta que o art. 52,
§ 1º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, e o art. 302, parágrafo único, da Lei
Estadual nº 1.102/1990, permitem o aproveitamento de servidores
admitidos sem aprovação em concurso público no quadro permanente de
pessoal do Estado, outorgando-lhes, de forma derivada, a investidura em
cargo público efetivo, com todos os direitos, deveres e vantagens do
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Relatório
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regime estatutário.
4. O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito,
adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
5. Em sua manifestação, a Assembleia Legislativa do Estado
de Mato Grosso do Sul limitou-se a abordar o trâmite legislativo das leis
impugnadas.
6. O Governador do Estado reiterou as razões da inicial,
pugnando pela procedência da ação.
7. A Advocacia-Geral da União opinou pela procedência do
pedido, uma vez que as normas impugnadas permitem o enquadramento
de servidores provisórios no quadro permanente da Administração
Pública estadual e a ascensão funcional por meio de transformação ou
transposição de cargos.
8. A Procuradoria-Geral da República deu parecer pela
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
9. Foram admitidas como amici curiae as seguintes entidades:
(i) Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB e Federação
Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de
Mato Grosso do Sul - FESERP; (ii) Sindicato dos Fiscais Estaduais
Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul – SIFEMS e (iii)
Sindicato Campo Grandense dos Profissionais da Educação Pública -ACP. Preliminarmente, CSPB e FESERP se manifestaram pelo não
conhecimento da ação, sustentando estar prescrito o prazo para
revogação dos atos normativos. Já o SIFEMS arguiu que os atos possuem
efeito concreto, a desautorizar o ajuizamento da ação de controle
concentrado. No mérito, CSPB e FESERP alegam que o art. 302 da Lei
estadual nº 1.102/1990 não atribui direitos privativos dos servidores
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Relatório
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efetivos aos integrantes dos quadros especial e suplementar e que o art.
52, § 1º, da Lei nº 2.065/1999 não modifica a situação jurídica dosservidores dos quadros especial e suplementar, estabelecidos desde 1990
na primeira norma impugnada. Aduzem, ainda, que a transformação e
transposição dos cargos estão em consonância com o art. 48, X, da
Constituição, sendo autorizadas pela lei, visando a implantação de novas
carreiras, não sendo, pois, forma de provimento derivado em cargo
público. Por fim, todos amici curiae postulam que, em caso de procedência
da ADI, sejam modulados os efeitos temporais da decisão, de forma ex
nunc.
10. Em 26.06.2013, os autos vieram a mim conclusos por
substituição de relatoria.
11. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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23/08/2019 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.143 MA TO GROSSO DO
SUL
VOTO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DIRETA. LEIS ESTADUAIS QUE CONCEDEM AO
SERVIDORES NÃO APROVADOS EM CONCURSO
PÚBLICO OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E AUTORIZAM
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS.
1. Ação direta em que se discute a
constitucionalidade dos arts. 5º, § 4º e 52,
§ 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e
do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual
nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato
Grosso do Sul, que possibilitam a concessão
de vantagens, direitos e deveres dos
servidores públicos efetivos a integrantes
dos quadros de pessoal suplementar,
especial e celetistas, não aprovados em
concurso público, bem como autorizam a
designação de servidores para ocupar
outros cargos que integrem sua categoria
funcional, desde que comprovem estar
habilitados ou capacitados
profissionalmente para exercer as
atribuições do novo cargo.
2. O art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº
2.065/1999, ao permitir que servidores
habilitados ou capacitados ocupem outros
cargos dentro da sua categoria, promove
ascensão funcional, situação vedada pelo
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 21 1110
art. 37, II, da Constituição. Infringência da
Súmula Vinculante nº 43 do STF “É
inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido”.
3. O art. 52, § 1º da Lei Estadual nº
2.065/1999 e o art. 302, parágrafo único, da
Lei nº 1.102/1990 autorizam a concessão de
todos os direitos e deveres dos servidores
estatutários aos membros dos quadros
suplementar e especial, não
necessariamente aprovados em concurso
público, em violação ao art. 37, II, da
Constituição e art. 19, § 1º, do ADCT.
Precedentes.
4. As leis em exame vigoram por mais de 20
(vinte) anos, com presunção formal de
constitucionalidade. Nesse contexto, a
atribuição de efeitos retroativos à
declaração de inconstitucionalidade
promoveria ônus excessivo e indesejável aos
servidores regulados pelas normas
impugnadas.
5. Modulação dos efeitos temporais da
declaração de inconstitucionalidade, de
modo a que produza efeitos somente a
partir da data da publicação da ata de
julgamento.
6. Ação direta julgada procedente, com
efeito ex nunc.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Discute-se na presente ação a constitucionalidade dos arts.
5º, § 4º e 52, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302,
parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato
Grosso do Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e
deveres dos servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de
pessoal suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso
público, bem como autorizam a designação de servidores para ocupar
outros cargos que integrem sua categoria funcional, desde que
comprovem que estão habilitados ou capacitados profissionalmente para
exercer as atribuições do novo cargo. Confira-se, novamente, o inteiro
teor dos dispositivos impugnados:
Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, do Estado de
Mato Grosso do Sul
“Art. 5º Os cargos e empregos públicos do Plano de
Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo são reunidos
nos seguintes grupos ocupacionais:
(...)
§ 4º O servidor poderá ser designado para ocupar outra
função que integre a sua categoria funcional, desde que fique
comprovado que está habilitado ou capacitado
profissionalmente para exercer as atribuições da nova função.
(...)
Art. 52. Aos servidores incluídos no Quadro Suplementar
e Especial, por força das Leis nº 274, de 26 de outubro de 1981,
nº 661, de 10 de julho de 1986, art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 e
Lei nº 1.012/90, assim como os ocupantes dos cargos de
provimento em confiança de Agente Fazendário, DAP e Função
de Assessoramento Especializado-FAE continuarão a pertencer
os respectivos quadros.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 21 1112
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo terão os
mesmos direitos e vantagens, deveres e obrigações, previstos na
legislação que dispõe sobre o regime jurídico estatutário.”
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, do Estado de Mato
Grosso do Sul
“Art. 302. O Quadro Provisório do Estado, criado pela Lei
nº 661, de 10 de julho de 1986, passa a denominar-se Quadro
Suplementar.
Parágrafo único. Aos servidores do Quadro Suplementar,
bem como as remanescentes do Quadro Especial, criado pelo
artigo 5º da Lei nº 1.012, de 8 de dezembro de 1989, aplica-se o
regime jurídico estabelecido por este Estatuto.”
2. A questão central da presente ação é saber se os atos
normativos violam o art. 37, II, da Constituição e o art. 19, § 1º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Em outras palavras, discute-se
se a atribuição aos servidores não admitidos por concurso público dos
mesmos direitos, vantagens e deveres dos servidores estatutários, bem
como se a ascensão funcional autorizada pelas leis, ocorreram em afronta
à regra do concurso público.
I. Preliminar
3. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição do prazo
para revogação dos atos normativos impugnados, suscitada pelos amici
curiae. Em síntese, alegam que, passado o prazo de 05 (cinco) anos após a
edição das leis, teria ocorrido prescrição administrativa, a desautorizar o
ajuizamento da presente ação direta.
4. Como se sabe, o reconhecimento da inconstitucionalidade
das leis atua no plano da validade, de modo a verificar a sua
compatibilidade com a Constituição. Reconhecendo sua invalidade, não
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 21 1113
deve a lei ser aplicada, pois não possui aptidão para produção de efeitos,
independentemente do momento em que é ajuizada a ação de controle de
constitucionalidade e proferida a decisão de invalidade. Não há, portanto,
incidência de prescrição seja para o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade seja para a decisão declaratória de
inconstitucionalidade.
5. Afasto também a preliminar de não conhecimento da ação
em razão dos supostos efeitos concretos dos dispositivos impugnados. As
leis atacadas possuem abstração, generalidade e impessoalidade,
alcançando todos os sujeitos que se encontram na mesma situação
atingida pelo seu comando. Assim sendo, cabível a presente ADI.
II. Mérito
6. O art. 37, II, da Constituição determina que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvados as exceções definidas pelo texto constitucional, como nas
hipóteses de nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração e no caso dos servidores públicos civis em
exercício há pelo menos cinco anos anteriores a data da promulgação da
Constituição atual, conforme o art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
7. O art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, contudo,
permite que o servidor habilitado ou capacitado profissionalmente para
exercer as atribuições de outra função possa ser designado para ocupá-la
dentro da sua categoria funcional. Em outras palavras, o dispositivo
autoriza a investidura do servidor em cargo diverso daquele em que
aprovado originalmente. Trata-se, portanto, de típica hipótese de
transposição ou ascensão funcional, não permitida pelo art. 37, II, da
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 21 1114
8. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de normas que
importem a investidura em cargos ou empregos públicos por
transposição, em desrespeito à regra do concurso público. A título
exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
COMPLEMENTAR Nº 127/94, EDITADA PELO ESTADO DE
RONDÔNIA (ART. 1º E SEUS §§ 1º a 4º) PROVIMENTO
DERIVADO TRANSFORMAÇÃO DE SERVIDORES
CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AO
ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO MEDIDA CAUTELAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA
SUPREMA CORTE REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
TEMA PRECEDENTES PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. ( ADI 1.202, Rel.
Min. Celso de Mello, j. Em 01.08.2018).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS
DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE CARREIRAS
E CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO STF PARA
JULGAMENTO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE
DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. EXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO ANTERIOR SOBRE DISPOSITIVO LEGAL
IMPUGNADO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS POR MEIO DE
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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ASCENSÃO E TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA
CF. SÚMULA 685 DO STF. OFENSA INDIRETA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I A natureza
híbrida do Distrito Federal não afasta a competência desta
Corte para exercer o controle concentrado de normas que
tratam sobre a organização de pessoal, pois nesta seara é
impossível distinguir se sua natureza é municipal ou estadual.
II - A ação está prejudicada no que diz respeito ao pleito de
reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 3º da Lei
distrital 66/1989 e 6º da Lei distrital 83/1989, em razão da
superveniente perda de objeto, tendo em vista a suas
revogações expressas, respectivamente, pelas Leis distritais,
3.318/2004 e 3.319/2004. Precedentes. III Resta, também,
prejudicado o feito no tocante à impugnação ao art. 1º da Lei
96/1990 do Distrito Federal, uma vez que já houve
pronunciamento desta Corte acerca da constitucionalidade
deste dispositivo no julgamento da ADI 402/DF, Rel. Min.
Moreira Alves. IV - São inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei
68/1989 e o art. 6º da Lei 82/1989 por violarem o art. 37, II, da
Constituição Federal. V A jurisprudência pacífica desta Corte é
no sentido de que a ascensão e a transposição, conforme se
verifica nos dispositivos ora atacados, constituem formas de
provimento derivado inconstitucionais, por violarem o
princípio do concurso público. Súmula 685 do STF. VI Quanto à
impugnação aos arts. 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, eventual
afronta ao texto constitucional seria indireta, uma vez que se
mostra indispensável, para a resolução da questão, o exame do
conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Precedentes.
VII Ação julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais os arts. 8º e 17 da Lei 68/1989 e o art. 6º da Lei
82/1989, prejudicado o exame dos arts. 3º da Lei distrital
66/1989, 6º da Lei distrital 83/1989 e 1º da Lei distrital 96/1990.
VIII - Ação não conhecida no tocante a impugnação aos arts. 1º
e 2º da Lei distrital 282/1992. ( ADI 3.341, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. em 29.05.2014).
7
Supremo Tribunal Federal
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9. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula Vinculante nº 43, pacificando o entendimento de que a
transposição de cargos na Administração Pública viola a regra do
concurso público. Confira-se o inteiro teor da súmula:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que
não integra a carreira na qual anteriormente investido.
10. Quanto aos demais dispositivos, os servidores
enquadrados no art. 19 do ADCT, embora estáveis, não possuem os
mesmos direitos daqueles que ingressaram no serviço público por meio
de concurso público, como a efetividade no cargo público. Ao permitir
que servidores dos quadros Suplementar e Especial do Estado de Mato
Grosso do Sul, entre eles os admitidos na forma do art. 19 do ADCT,
gozassem dos mesmos direitos, vantagens, deveres e obrigações dos
servidores estatutários, os art. 52, § 1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art.
302, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.102/1990, contrariaram o art. 37,II, da Constituição e o art. 19, § 1º, do ADCT. A título exemplificativo,
confira-se os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º
da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que
ingressaram na administração pública sem concurso público,
englobando servidores admitidos antes e depois da
Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força
do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego
público depende da prévia aprovação em concurso público. As
exceções a essa regra estão taxativamente previstas na
8
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 21 1117
Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a
aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis
os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco
anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A
estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada
efetividade, que depende de concurso público, nem com ela
se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória
pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº
199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator
o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3.
Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores
submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da
Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais
tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram
na Administração Pública com evidente burla ao princípio do
concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da
Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não
haja concurso público em andamento ou com prazo de validade
em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a
somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da
data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a
realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos
servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços
públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os
quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de
validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam,
ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já
estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de
publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os
requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de
aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma
vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente,
observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram
nomeados em virtude de aprovação em concurso público,
imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e
(c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os
requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição
Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI
4876, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 26.03.2014)
EMENTA : CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19
DO ADCT /CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL
EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO
CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE FOR
FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. ( ADI 180, Rel. Min. Nelson Jobim, j.
em 03.04.2003.)
III. Efeitos temporais da decisão
11. Embora inconstitucionais, as leis em exame vigoram por
mais de 20 (vinte) anos com presunção formal de constitucionalidade até
a presente data. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à
declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e
indesejável aos servidores regulados pelas normas impugnadas. Assim,
considero necessária a modulação temporal de efeitos da decisão de
inconstitucionalidade a ser proferida.
12. O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 autoriza o Supremo Tribunal
Federal a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por
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Supremo Tribunal Federal
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razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Na hipótese
dos autos, a segurança e a boa-fé devem prevalecer, de modo a preservar
as situações jurídicas consolidadas há mais de duas décadas.
13. Deve-se presumir a boa-fé daqueles que optaram por
exercer atribuições de outro cargo, porque assim o fizeram com base em
uma legislação aparentemente legítima, que vigorou por
aproximadamente 20 (vinte) anos sem qualquer pronunciamento de
nulidade por parte desta Corte. O cumprimento imediato de eventual
decisão com pronúncia absoluta de nulidade mostra-se mais indesejável
que a própria manutenção das normas tidas por inconstitucionais. O
Tribunal, inclusive, já se manifestou a respeito da modulação de efeitos
em situações semelhantes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGISTROS PÚBLICOS. ARTS.
22, XXV, E 236, § 3º, CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA
PARAÍBA. PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO
COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS
COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício
formal, em razão da violação à competência privativa da União
para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, § 3º,
CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado
da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua
apenas o ensino médio completo em concursos de provas e
títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com
população de até trinta mil habitantes. Precedentes: RE 336.739,
Redator do acórdão o Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2. A lei em
exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de
efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade
eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto
indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato
impugnado. Diante disso, e tendo em vista razões de segurança
jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº
9.868/1999), convém modular a declaração de
inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza
efeitos somente a partir da data da publicação da ata de
julgamento. No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 03.08.2015. 3. Ação julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº
6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc
( ADI 5.535, de minha relatoria, j. em 19.12.2018).
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei
nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no
cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a
realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do
princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada
procedente. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio
Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da
Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte
admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro
de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em
concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção
da universidade que, de qualquer forma, importassem em
exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A
proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo
sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao
chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime
jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c,
da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do
concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de
servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do
ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos
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servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em
exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do
art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à
decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze
meses, contados da data da publicação da ata de julgamento,
tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação
e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à
prestação do serviço público de ensino superior na
Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte
na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão
os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a
data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido
os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos
de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente ( ADI 1.241,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. Em 22.09.2016).
14. Proponho, assim, a modulação de efeitos, consoante os
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a declaração de
inconstitucionalidade produza efeitos somente a partir da data da
publicação da ata de julgamento.
Conclusão
15. Diante do exposto, julgo procedente a ação , para declarar
a inconstitucionalidade dos arts. 5º, § 4º e 52, § 1º, ambos da Lei Estadual nº
2.065/1999 e art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas
do Estado de Mato Grosso do Sul, com efeito ex nunc.
É como voto.
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VotoVogal
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.143 MA TO GROSSO DO
SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Divirjo parcialmente
do Relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da
decisão. Eis a denominada inconstitucionalidade útil. Praticamente
aposta-se na morosidade da Justiça. Proclamado o conflito da norma com
a Constituição Federal, mitiga-se esta sob o ângulo da higidez, como se
não estivesse em vigor até então, e assenta-se, como termo inicial do
surgimento de efeitos da constatação do conflito, a data da publicação da
ata de julgamento.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-23/08/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 21 1123
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.143
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 5º, § 4º, e 52,
§ 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999, e do art. 302, parágrafo
único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato
Grosso do Sul, com efeito ex nunc, nos termos do voto do Relator,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do
Relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos
da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
16.8.2019 a 22.8.2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de
Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário