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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO: ED MI 4228 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-36.2011.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ED-MI_4228_fa3a4.pdf
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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO.

Uma vez constatada omissão quanto ao exame de certo tema, cumpre prover os embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITOS MODIFICATIVOS – MANDADO DE INJUNÇÃO – NORMA APLICÁVEL. Mostrando-se consequência lógica do afastamento do vício, a eficácia modificativa há de ser implementada. APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI Nº 8.213/1991 E LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, ante a especificidade, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério em relação a todo o período de serviço, no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência. (MI 4228 ED, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG XXXXX-08-2019 PUBLIC XXXXX-08-2019)

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento aos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, reconhecer o direito do impetrante de ver analisado o requerimento de aposentadoria, apresentado com base no artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, observadas as normas constantes da Lei Complementar nº 142/2013 em relação a todo o período de serviço, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA ESPECIAL, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA) MI 1658 AgR-AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 21/09/2019, MJC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768209417

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