28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4555 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 9929238-11.2011.1.00.0000 PI
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação
30/08/2019
Julgamento
14 de Agosto de 2019
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piaui. “Subsídio” mensal e vitalício a ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ação direta julgada procedente.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada como “subsídio”, corresponde a concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário deste), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública nem presta qualquer serviço à administração.
2. Precedentes judiciais: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº 1.461, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJe de 22/08/1997.
3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piaui.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piaui, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piaui, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00184 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00025 "CAPUT" ART- 00037 INC-00013 ART- 00039 PAR-00004 ART- 00040 PAR-00013 ART- 00103 INC-00007 ART- 00201 PAR-00001 ART- 00219 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST EMC-000005 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL, PI
- LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 PAR- ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-5/1996 ART-00011 PAR-00001 INCLUÍDO PELA EMC-5/1996 ART-00011 PAR-00002 INCLUÍDO PELA EMC-5/1996 ART-00011 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-5/1996 ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, PI