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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1175059 SP - SÃO PAULO 0526401-11.2012.8.26.0114
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL , RECDO.(A/S) MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Publicação
DJe-170 06-08-2019
Julgamento
28 de Junho de 2019
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Tributário.
3. Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS. Responsabilidade tributária do tomador dos serviços que não é afastada pela imunidade do templo. Precedentes.
4. Gratuidade da mão-de-obra empregada na construção. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1175059 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2019 a 27.6.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ISSQN, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 989497 AgR (2ªT), RE 1014135 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 21/08/2019, AMS.