Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO INQUÉRITO: AgR-segundo Inq 4443 DF - DISTRITO FEDERAL 0002724-92.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
28 de Maio de 2019
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
COMPETÊNCIA INQUÉRITO MANDATO CESSAÇÃO.
A competência do Supremo é de Direito estrito e está balizada de forma rígida na Constituição Federal. A prerrogativa de foro vincula-se ao exercício do cargo, e não à pessoa do investigado, razão pela qual, não mais subsistindo o exercício do mandato, tem-se a cessação da competência do Tribunal. COMPETÊNCIA INQUÉRITO ARQUIVAMENTO. O reconhecimento da incompetência desautoriza o Supremo a proferir ato de conteúdo decisório que implique o arquivamento de inquérito policial. ( Inq 4443 AgR-segundo, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 28.5.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL