29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1194345 PE - PERNAMBUCO 081XXXX-19.2017.4.05.8300
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) ADENILTON ALVES BEZERRA , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-123 10-06-2019
Julgamento
31 de Maio de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 906202 AgR (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 22/07/2019, BMP.