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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
31/05/2019 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.985 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
QUADRO GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGERAL
ADV.(A/S) : ZIMMERMANN ALMEIDA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADV.(A/S) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ao julgar a ADI 657/RS, de relatoria do Ministro Néri da Silveira, razão pela qual os servidores públicos estaduais têm o direito líquido e certo ao pagamento da remuneração até o último dia do mês, sem parcelamento. Precedentes.
II - O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração de honorários (Súmula 512/STF).
A C Ó R D Ã O
Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9
ARE 1163985 AGR / RS
virtual da Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de maio de 2019.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9
31/05/2019 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.985 RIO
GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
QUADRO GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGERAL
ADV.(A/S) : ZIMMERMANN ALMEIDA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADV.(A/S) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA
R E L A T Ó R I O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (documento eletrônico 7).
O agravante alega, preliminarmente, a perda de objeto do feito ante a promulgação da Lei Complementar 15.045/2017 do Estado do Rio Grande do Sul, que garante aos servidores estaduais indenizações pelo pagamento de vencimentos com atraso. No mérito, repisa as razões do apelo extremo (documento eletrônico 9).
Em suas contrarrazões, o agravado afirma não haver perda de objeto, uma vez que o agravante continua a pagar os vencimentos dos servidores mediante parcelamento e a destempo, em contrariedade à lei. Pugna, assim, pela manutenção da decisão agravada (documento eletrônico 21).
Supremo Tribunal Federal Relatório
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ARE 1163985 AGR / RS
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9
31/05/2019 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.985 RIO
GRANDE DO SUL
V O T O
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator): Consta da decisão agravada:
“Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento o recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
‘MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO E PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DO QUADRO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARCELAMENTO DE VENCIMENTOS DETERMINADO PELO GOVERNO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES PERCEBEREM SEUS VENCIMENTOS DE FORMA INTEGRAL ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA’ (pág. 80 do documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegouse contrariedade aos arts. 1º, III; 2º; 5º, XXXIV, a , e XXXV; 7º, VI e X; 25, caput e § 1º; 37, XV; 84, II, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido harmoniza-se com o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 657/RS, Relator Ministro Neri da Silveira. Naquela assentada, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, a impossibilidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos daquele Estado à destempo, pois não está entregue à discrição da Administração o momento de fazê-lo.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9
ARE 1163985 AGR / RS
Por oportuno, cito a ementa deste julgado:
‘Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35, e parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, c ; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 35 da Constituição gaucha. Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal. Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul’.
Nesse mesmo sentido, transcrevo ementas de precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
‘Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO’ (RE 882.350-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO FRACIONADO.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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ARE 1163985 AGR / RS
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 657. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 657, declarou a constitucionalidade do artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece que o pagamento da remuneração dos servidores públicos estaduais e das autarquias deve ocorrer até o último dia do mês a que ela corresponder. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF’ ( ARE 1.057.318-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).
Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, cito o ARE 1.098.444-AgR/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
‘Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APRECIAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ILEGAL OU ABUSIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIXADA NA ADI 657/RS CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9
ARE 1163985 AGR / RS
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da CORTE, não viola o princípio da separação de Poderes a apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento da ADI 657/RS, assentou a constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul 4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem’ (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Sem honorários (Súmula 512/STF)” (documento eletrônico 7).
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a parte recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Não há falar-se em perda de objeto, uma vez que o mandado de segurança é preventivo.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. Sem majoração honorários (Súmula 512/STF).
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-31/05/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.163.985
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO QUADRO GERAL NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIGERAL
ADV.(A/S) : ZIMMERMANN ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(6292/RS)
ADV.(A/S) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (87797/RS)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019.
Composição: Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Celso
de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Marcelo Pimentel
Secretário