10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-58.2012.8.07.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) TIM CELULAR S.A. , RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 14.5.2019.
Referências Legislativas
Observações
Número de páginas: 12. Análise: 03/09/2019, BMP.