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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE 898060 SC - SANTA CATARINA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED RE 898060 SC - SANTA CATARINA
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) A N , RECDO.(A/S) F G
Publicação
DJe-113 29-05-2019
Julgamento
17 de Maio de 2019
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2019 a 16.5.2019.
Referências Legislativas
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED (TP), RHC 119325 ED (1ªT), ARE 944537 AgR-ED (TP). Número de páginas: 3. Análise: 27/06/2019, AMS.