28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR-ED RMS 35057 DF - DISTRITO FEDERAL 400XXXX-30.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) HILDA DA SILVA SANTOS , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-102 16-05-2019
Julgamento
6 de Maio de 2019
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO RE 817.338-RG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. Não merece acolhimento o pedido de sobrestamento destes autos até o julgamento do RE 817.338-RG (Tema 839), porquanto a matéria versada naquele feito, relativa à possibilidade de um ato administrativo inconstitucional ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99, é distinta da veiculada na presente causa, em que se discute o direito dos anistiados políticos à percepção, por via mandamental, de reparação econômica de caráter retroativo acrescida de juros moratórios e correção monetária. Precedentes: RMS 35.419 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018 e RMS 35.150 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julg. 9/4/2019.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00322 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) RMS 35419 AgR (2ªT), RMS 35150 ED (1ªT). (ANISTIADO POLÍTICO, INDENIZAÇÃO, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, EFEITO RETROATIVO) RE 553710 (TP), RE 553710 ED (TP), RMS 35401 AgR (2ªT), RMS 28716 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ANISTIADO POLÍTICO, INDENIZAÇÃO, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, EFEITO RETROATIVO) RMS 28502, RMS 35346, RMS 35224, RMS 35349. - Veja RE 817338 RG do STF. Número de páginas: 11. Análise: 17/09/2019, JRS.