27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO: AgR-ED Pet 6533 DF - DISTRITO FEDERAL 0002564-04.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
REQTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 6533/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA MATÉRIO PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O exame da petição recursal conduz ao entendimento de não se pretender esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
2. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. O ponto alegadamente omisso, referente à competência da Justiça Federal, foi o cerne da divergência vencedora no julgamento do agravo regimental cujo acórdão é embargado.
3. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, o recurso tem o objetivo de questionar resultado de julgamento e viabilizar indevido reexame da causa.
4. Em 14.2.2019 este Supremo Tribunal concluiu o julgamento do inquérito n. 4435 AgR-Quarto / DF, fixando a tese da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais.
5. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora no sentido de que, havendo concurso, por conexão ou continência, entre a justiça comum e a eleitoral, e estando a competência da primeira prevista na Constituição e da segunda em norma infraconstitucional, a solução mais adequada é a separação dos processos, pela necessidade de se observar a hierarquia da normas e ser da natureza e das especificidades desses órgãos jurisdicionais.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.4.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00035 INC-00002 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00078 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ARE 728047 AgR-ED (2ªT), ARE 760524 AgR-ED (1ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, CRIME COMUM, CONEXÃO, CRIME ELEITORAL) Inq 4435 AgR-quarto (TP). Número de páginas: 22. Análise: 17/09/2019, KBP.