27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4384 DF 0001165-47.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES E LOGISTAS - CNDL, EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
06/05/2019
Julgamento
24 de Abril de 2019
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste omissão no acórdão embargado, que assentou a ilegitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas - CNDL, por não se qualificar nem como confederação sindical, nem como entidade de classe de âmbito nacional, e, portanto, não satisfazer os requisitos para ser enquadrada no permissivo do artigo 103, IX, da Constituição Federal. Precedente: ADI 3.119-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 10/8/2016; ADI 4.422-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 19/2/2015.
2. Os embargos de declaração têm a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, “obscuridade”, “omissão”, “contradição” ou “erro material”. Portanto, o escopo dos embargos declaratórios não é a revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo. Precedente: ADI 5.357-MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/3/2017; ADI 3.794-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 21/9/2017.
3. Embargos de declaração não providos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS) ADI 4422 AgR (TP), ADI 3119 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE) ADI 3794 ED-ED (TP), ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 3794 ED-ED (TP). Número de páginas: 9. Análise: 24/07/2019, JRS.