10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgR RHC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-36.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) ADEMILSON ALVES DE BRITO , RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. SEQUESTRO QUALIFICADO. CONCURSO ENTRE OS DELITOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE OS QUALIFICAM.
1. O crime de quadrilha tem origem no delito de associação de malfeitores do Código Penal Francês de 1810 (art. 265. Toute association de malfeiteurs envers les personnes ou les propriétés, es un crime contre la paix publique).
2. A capitulação do delito autônomo de quadrilha materializa a eleição do bem jurídico paz pública como caro o suficiente para justificar sua preservação por meio de normas de natureza penal, marcadas pelo traço da subsidiariedade.
3. Um dos propósitos da tipificação autônoma do crime de quadrilha é permitir a atuação preventiva do Estado contra associações criminosas, antes mesmo da prática dos crimes para os quais foram constituídas. Logo, a formação da quadrilha (art. 288 do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.850/2013) consuma-se no momento em que aperfeiçoada a convergência de vontade dos agentes e, como tal, independe da prática ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas (HC 88.978, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-106 de 21.9.2007).
4. A condenação pelos crimes de sequestro qualificado (art. 159, § 1º, do CP) em concurso material com o de quadrilha (art. 288, com redação anterior à Lei nº 12.850/2013) não configura bis in idem. Da diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles.
5. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00159 PAR-00001 ART-00288 REDAÇÃO ORIGINÁRIA CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CRIME, QUADRILHA) HC 88978 (2ªT). - Legislação estrangeira citada: art. 265, do Código Penal Francês de 1810. Número de páginas: 20. Análise: 29/08/2019, JRS.