25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 32553 SP - SÃO PAULO 0082321-76.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECLTE.(S) ESTADO DE SÃO PAULO , RECLDO.(A/S) TURMA DA FAZENDA DO COLÉGIO RECURSAL DE ARAÇATUBA
Publicação
DJe-096 10-05-2019
Julgamento
29 de Abril de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inviável recurso que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2019 a 26.4.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00003 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL