29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5855 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Publicação
25/09/2019
Julgamento
10 de Abril de 2019
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Publicos, por emenda à MP 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original.
2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada.
3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, alínea b, e art. 236, § 1º, da CF.
4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão independe de homologação do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior; e, pelo amicus curiae, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcelos Costa Couto. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.
Acórdão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à cautelar em julgamento definitivo de mérito. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação” do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil das pessoas naturais a prestar outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava totalmente procedente a ação. Falaram: pelo requerente, o Dr. Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior; e, pelo amicus curiae, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcelos Costa Couto. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00025 ART- 00062 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003 PAR-00006 PAR-00012 ART- 00084 INC-00026 ART- 00096 INC-00001 LET- B INC-00002 LET- B LET- D ART- 00103 INC-00008 ART-0103B PAR-00004 INC-00003 ART- 00125 PAR-00001 ART- 00236 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 006015 ANO-1973 ART-00019 ART-00029 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 13484/2017 ART-00029 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 13484/2017 ART-00054 PAR-00004 ART- 00070 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PUBLICOS
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00188 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013484 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-000776 ANO-2017 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 13484/2017
- LEG-FED PRV-000066 ANO-2018 ART-00001 ART-00002 PAR- ÚNICO ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 ART-00006 PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, REFERÊNCIA, LEI IMPUGNADA) ADI 2728 (TP), ADI 2187 QO (TP). (ADI, CONVERSÃO, DECISÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (CONTROLE JUDICIAL, MEDIDA PROVISÓRIA, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA) ADI 4029 (TP), RE 592377 (TP), ADC 11 MC (TP). (CONTRABANDO LEGISLATIVO) ADI 5127 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONTRABANDO LEGISLATIVO) MS 35258, ADI 5769. Número de páginas: 43. Análise: 13/08/2020, JRS.