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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 0005647-77.2006.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0005647-77.2006.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-103 17-05-2019
Julgamento
11 de Abril de 2019
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO AMBIENTAL. PESCA. LEI ESTADUAL 12.557/2006 DO RIO GRANDE DO SUL. REGRAMENTO DA PESCA SEMIPROFISSIONAL NO ÂMBITO DO ESTADO-MEMBRO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS ANTERIORES À LEI ESTADUAL. LEI FEDERAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA LEI ESTADUAL NO QUE LHE FOR CONTRÁRIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A análise das competências concorrentes (CF, art. 24) deverá priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades, de modo a assegurar o imprescindível equilíbrio federativo, em consonância com a competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal.
2. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca (CF/88, art. VI). À União cabe legislar sobre normas gerais, de observância cogente aos demais entes da federação (CF/88, art. 24, § 1º).
3. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (CF/1988, art. 24, § 4º). Assim, lei estadual que entre em conflito com superveniente lei federal com normas gerais em matéria de legislação concorrente não é, por esse fato, inconstitucional, havendo apenas suspensão da sua eficácia.
4. É indelegável a uma entidade privada a atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir (ADI 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 28/3/2003).
5. Medida Cautelar confirmada. Ação Direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º, parágrafo único, ambos da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º, parágrafo único, ambos da Lei 12.557/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Presidência do Ministro Celso de Mello. Plenário, 11.04.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00016 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00030 INC-00001 ART-00070 PAR- ÚNICO ART-00145 INC-00002 ART-00149 ART-00150 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-010683 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-011959 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-000221 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-EST LEI-012557 ANO-2006 ART-00001 ART-00002 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00003 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RS
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ENTIDADE PRIVADA, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, PODER DE POLÍCIA, PODER DE TRIBUTAR, APLICAÇÃO, SANÇÃO) ADI 1717 (TP). (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO) ADI 3645 (TP), ADI 4954 (TP), ADI 4952 AgR (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 18. Análise: 27/08/2019, JRS.