17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-segundo ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-68.2005.4.04.7102
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Crimes contra a ordem tributária.
3. Alegada fragilidade das provas que lastrearam a condenação. Autoria e materialidade. Revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 4 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido. (ARE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.3.2019 a 4.4.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (AUTORIA, MATERIALIDADE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 938357 AgR (2ªT). (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 135001 AgR (2ªT). Número de páginas: 5. Análise: 09/05/2019, MJC.