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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-98.2018.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_HC_158526_a6fdd.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em writ requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 26.3.2019.

Referências Legislativas

  • LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (SÚMULA 691/STF) HC 128740 (1ªT), HC 138946 (1ªT), HC 138945 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 16/09/2019, JRS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/768175180

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