11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
21/03/2019 PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.651
PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO
ADV.(A/S) : ULISSES BITENCOURT ALANO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ADEQUAÇÃO – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO. Os segundos embargos de declaração somente são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em não conhecer dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 21 de março de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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21/03/2019 PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.651
PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO
ADV.(A/S) : ULISSES BITENCOURT ALANO E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pela assessora Dra. Vívian Cintra Athanazio Leal:
Em 12 de abril de 2018, o Plenário, a uma só voz, negou acolhida a pedido formulado em declaratórios, ante fundamentos assim resumidos:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MODULAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não se pode cogitar de omissão se houve referência expressa, no pronunciamento embargado, à modulação de efeitos.
Luiz Geraldo Bertolini Filho, em novos embargos de declaração, reitera as razões veiculadas nos anteriores. Aludindo à necessidade de preservação da segurança jurídica e
os debates travados no Plenário quando do julgamento do
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Relatório
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extraordinário, insiste necessária a atribuição, pelo Supremo, de efeitos prospectivos à decisão, considerada a alteração do entendimento até então prevalecente, no sentido da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação, pelo consumidor final, de bens para uso próprio. Requer, alfim, o pronunciamento do Tribunal acerca da inaplicabilidade do quórum previsto no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 em casos nos quais verificada alteração de jurisprudência e ausente declaração de inconstitucionalidade.
A União manifesta-se pelo desprovimento dos declaratórios, asseverando o caráter protelatório da nova irresignação.
O processo é eletrônico e encontra-se concluso.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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21/03/2019 PLENÁRIO
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.651
PARANÁ
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Observem a organicidade do Direito instrumental. Esta é a segunda interposição de embargos de declaração. Os primeiros foram desprovidos, ausente qualquer dos vícios que os respaldam.
As questões trazidas nestes declaratórios – omissões relativamente ao pedido de modulação e ao quórum para a atribuição dos efeitos prospectivos quando ausente declaração de inconstitucionalidade – não são novas, havendo sido suscitadas anteriormente, oportunidade na qual o Plenário, por unanimidade, concluiu de forma diversa. Atentem para o assentado anteriormente:
[...]
O argumento alusivo à limitação dos efeitos da decisão improcede. O tema foi apreciado pelo Plenário, sufragada, por maioria, proposta que fiz no sentido da impossibilidade de atribuição de eficácia prospectiva.
Certa ou errada, a questão foi decidida, inclusive no tocante ao ato do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A partir dos debates, assentou-se a precariedade da jurisprudência sedimentada nas Turmas do Supremo, destacando-se, inclusive, a existência de inúmeras controvérsias suscitadas perante os Tribunais de origem, em especial neste caso, no qual versado recurso extraordinário formalizado pelo contribuinte em face de acórdão favorável à incidência do tributo. Reitero o que consignei na ocasião:
Continuo, Presidente, percebendo a Lei das leis como um documento rígido. Tenho presente que o instituto da
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modulação foi engendrado para atender a situações de relevo social. Não me consta porque não estamos a versar a importação pelos menos afortunados que haja questão social em jogo, e mesmo assim, peço o testemunho do ministro Gilmar Mendes, considerados os processos objetivos.
Conclusão, se chegarmos à modulação: reconhecemos a constitucionalidade da incidência do tributo, o acerto do que decidido pelo Regional Federal da 4ª Região, mas reformamos o acórdão para dar o dito pelo não dito, e assim se conta a história do País, não se avançando culturalmente. É o famoso "jeitinho brasileiro".
Há precedentes do Supremo? Sim. Mas a Constituição Federal submete, inclusive, o Supremo. Há precedentes, como ressaltei, relativos a julgamentos sumários. Por que não se trouxe ao Plenário a tese, se a tese se mostrava importante e se se tinha a contrariedade à Carta no enfoque que prevaleceu no âmbito das Turmas nos julgamentos dos agravos regimentais? Receio muito vou utilizar expressão, e o autor, o Ministro Francisco Rezek, está presente que se venha a baratear, sobremaneira, o instituto da modulação.
Por isso, como Relator, Presidente, voto no sentido de observar-se a Constituição Federal.
O acolhimento do pedido do embargante implica necessário revolvimento de questão já solucionada no julgamento do extraordinário, destoando da finalidade própria
os declaratórios – sanar eventuais vícios existentes no pronunciamento integrando ou esclarecendo a decisão.
Quanto ao quórum para a modulação, reporto-me aos debates travados durante o julgamento do extraordinário, no que ressaltado o prejuízo da discussão, considerado não ter sido alcançado placar favorável ao acolhimento do pleito do ora embargante:
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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[…]
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Tendo em vista que são apenas seis (06) os votos favoráveis à modulação, torna-se prejudicada, no caso, a discussão em torno do quórum pertinente à utilização dessa técnica de julgamento.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Mais confortado, porque já não se cogita de maioria simples!
[…]
A admissibilidade dos segundos embargos pressupõe o surgimento de vício na formalização do acórdão alusivo aos primeiros embargos, não representando nova oportunidade para atacar-se pronunciamento já impugnado.
Não conheço destes embargos.
É como voto.
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ExtratodeAta-21/03/2019
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.651
PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO
ADV.(A/S) : ULISSES BITENCOURT ALANO (054842/PR) E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2019.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário