29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED-ED RE 723651 PR - PARANÁ 500XXXX-77.2012.4.04.7201
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) LUIZ GERALDO BERTOLINI FILHO , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-084 24-04-2019
Julgamento
21 de Março de 2019
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ADEQUAÇÃO ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO.
Os segundos embargos de declaração somente são adequados quando o vício haja surgido, pela primeira vez, no julgamento dos anteriores. ( RE 723651 ED-ED, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 21.03.2019.
Observações
Número de páginas: 7. Análise: 27/05/2019, MJC.