26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 139503 MG - MINAS GERAIS 0064059-49.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0064059-49.2016.1.00.0000 MG - MINAS GERAIS 0064059-49.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) GEOVANE DE SOUZA SANTOS , IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-167 01-08-2019
Julgamento
12 de Março de 2019
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
Penal. Habeas Corpus originário. Crime de Tentativa de Furto. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ordem concedida para fixar o regime aberto.
1. O Plenário do STF, no julgamento do HC 123.734, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, decidiu que: (i) a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade (...).
2. Não obstante a reincidência do paciente, o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (tentativa de furto de 4 frascos de desodorante avaliados em R$ 31,28) justifica a aplicação do regime aberto.
Decisão
A Turma, por maioria, concedeu a ordem para fixar ao paciente o regime aberto, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REINCIDÊNCIA, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) HC 123734 (TP).