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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL : AP 9990557-09.2013.1.00.0000 PA - PARÁ 9990557-09.2013.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Julgamento
12 de Março de 2019
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
CRIME DE AMEAÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
O prazo prescricional do delito, à luz da pena máxima cominada em abstrato, é de três anos. Recebida a denúncia há mais tempo, à míngua de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. CRIME FATO. A inexistência de prova do fato conduz à absolvição do acusado inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal. (AP 964, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
Decisão
A Turma, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00107 INC-00004 ART-00109 INC-00006 ART-00117 INC-00001 ART-00147 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL