5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 842846 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 842846 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA, RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO VARGAS
Publicação
13/08/2019
Julgamento
27 de Fevereiro de 2019
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.
1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).
2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.
8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.
10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial.
11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento; do voto do Ministro Edson Fachin, que o provia parcialmente; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso, nos termos e limites do seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, o Dr. Dixmer Vallini Netto; pelo amicus curiae Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, o Dr. Rui Celso Reali Fragoso; e, pelo amicus curiae Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019. Tema 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções. Tese O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Acórdão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam do recurso extraordinário e negavam-lhe provimento; do voto do Ministro Edson Fachin, que o provia parcialmente; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que negava provimento ao recurso, nos termos e limites do seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, o Dr. Dixmer Vallini Netto; pelo amicus curiae Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, o Dr. Rui Celso Reali Fragoso; e, pelo amicus curiae Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 777 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, nos termos e limites de seus votos, os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, e, integralmente, o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou da votação da tese o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019.
Referências Legislativas
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- LEG-FED LEI- 003071 ANO-1916 ART- 00015 CC-1916 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 006015 ANO-1973 ART- 00028 PAR- ÚNICO LRP-1973 LEI DE REGISTROS PUBLICOS
- LEG-FED LEI- 008935 ANO-1994 ART-00001 ART-00003 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR- ÚNICO ART-00022 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00022 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 13137/2015 ART- 00022 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 13286/2016 ART-00022 PAR- ÚNICO ART-00031 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009492 ANO-1997 ART-00038 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00927 PAR- ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL
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- LEG-FED LEI- 013137 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013286 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 ART-00022 PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO, NOTÁRIO, REGISTRADOR) RE 116662 (2ªT), RE 187753 (2ªT), RE 201595 (2ªT), RE 212724 (2ªT), RE 209354 AgR (2ªT), AI 522832 AgR (2ªT), RE 518894 AgR (2ªT), RE 551156 AgR (2ªT), AI 846317 AgR (2ªT), RE 788009 AgR (1ªT). (NATUREZA JURÍDICA, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 1800 (TP), ADI 2415 (TP), ADI 2602 (TP), ADI 3643 (TP), ADI 4140 (TP), RE 556504 ED (1ªT), ADI 4453 MC (TP), ARE 919883 AgR (1ªT). (SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO) ADI 2254 (TP), ADI 1378 MC (1ªT), ARE 823161 AgR (2ªT), MS 27955 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO, NOTÁRIO, REGISTRADOR) RE 229974, RE 562644, RE 565859, AI 742718, ARE 661632, AI 853552, ARE 659824. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: AgRg no REsp 1377074, AgRg nos EDcl no RMS 29243, AgRg no AREsp 474524, AgRg no REsp 1027925, AgRg no AREsp 110035, AgInt no REsp 1471168, AgInt no REsp 1590117, EDcl no REsp 1655852 e AgRg no REsp 1377074. - Veja Tema 777 do STF. Número de páginas: 133. Análise: 26/11/2019, KBP.