13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4606 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS. LEI 10.850/2007 E DECRETO 11.736/2009 DO ESTADO DA BAHIA. ATOS EDITADOS PARA VIABILIZAR “FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE” DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DESSES RECURSOS, COM PRESSUPOSTO NO ART. 23, XI, DA CF. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DESSAS COMPENSAÇÕES, INCLUSIVE AS RELATIVAS À SUA ARRECADAÇÃO DIRETA PELO ESTADO.
1. Segundo jurisprudência assentada nesta CORTE, as rendas obtidas nos termos do art. 20, § 1º, da CF constituem receita patrimonial originária, cuja titularidade – que não se confunde com a dos recursos naturais objetos de exploração – pertence a cada um dos entes federados afetados pela atividade econômica.
2. Embora sejam receitas originárias de Estados e Municípios, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regramento da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, já que cabe a ela definir as condições (legislativas) gerais de exploração de potenciais de recursos hídricos e minerais (art. 22, IV e XII, da CF), bem como as condições (contratuais) específicas da outorga dessa atividade a particulares (art. 176, parágrafo único, da CF). Atualmente, a legislação de regência determina seja o pagamento “efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União” (art. 8º da Lei 7.990/1989).
3. As providências enumeradas no art. 23, XI, da CF – registro, fiscalização e acompanhamento – possibilitam o controle pelos demais entes federativos das quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pelos órgãos federais, com a possibilidade de criação de obrigações administrativas instrumentais, a serem observadas pelas concessionárias instaladas nos respectivos territórios.
4. Os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para definir as condições de recolhimento das compensações financeiras de sua titularidade, ou mesmo para arrecadá-las diretamente, por intermédio de seus órgãos fazendários.
5. Extrapola a competência comum do art. 23, XI, da CF a instituição de infrações e penalidades pelo atraso no pagamento das compensações financeiras (obrigação principal), bem como sua arrecadação diretamente pela Secretaria de Fazenda Estadual.
6. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal dos seguintes artigos: (a) da expressão arrecadação contida no art. 1º; do art. 4º, caput, e parágrafo único (dos responsáveis); do art. 5º (do pagamento da CFEM); do art. 8º, incisos I a III e § 3º; e dos arts. 9º e 10 (infrações e penalidades por atraso), todos da Lei Estadual 10.850/2007; e (b) da expressão arrecadação contida no art. 1º; e do art. 2º (pagamento de cota-parte diretamente ao Estado da Bahia), ambos do Decreto 11.736/2009, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Falaram: pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado da Bahia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal dos seguintes artigos: (a) da expressão “arrecadação” contida no art. 1º; do art. 4º, caput, e parágrafo único (dos responsáveis); do art. 5º (do pagamento da CFEM); do art. 8º, incisos I a III e § 3º; e dos arts. 9º e 10 (infrações e penalidades por atraso), todos da Lei Estadual 10.850/2007; e (b) da expressão “arrecadação” contida no art. 1º; e do art. 2º (pagamento de cota-parte diretamente ao Estado da Bahia), ambos do Decreto 11.736/2009, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Falaram: pelo interessado Governador do Estado da Bahia, o Dr. Luiz Romano, Procurador do Estado da Bahia; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 28.2.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00020 INC-00007 INC-00009 PAR-00001 ART- 00021 INC-00012 LET-B ART- 00022 INC-00004 INC-00012 ART- 00023 INC-00011 PAR- ÚNICO ART- 00024 INC-00001 ART- 00030 INC-00001 ART- 00146 PAR- ÚNICO INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART- 00146 PAR- ÚNICO INC-00004 INCLUÍDO PELA EMC-42/2003 ART- 00158 ART- 00176 PAR- ÚNICO PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 007990 ANO-1989 ART-00001 ART-00003 ART-00006 ART-00008 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8001/1990 ART-00009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008001 ANO-1990 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9984/2000 ART- 00001 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9984/2000 ART- 00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI-9984/2000 ART- 00001 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00002 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00002 PAR-00001 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12087/2009 ART- 00002 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12087/2009 ART- 00002 PAR-00001 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12087/2009 ART- 00002 PAR-00001 INC-00004 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12087/2009 ART- 00002 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9993/2000 ART- 00002 PAR-00002 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00002 PAR-00002 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00002 PAR-00002 INC-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 9993/2000 ART- 00002 PAR-00002 INC-0002A INCLUÍDO PELA LEI- 9993/2000 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008876 ANO-1994 ART-00003 INC-00009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009648 ANO-1998 ART-00017 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-009984 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009993 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012087 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012858 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC- 002335 ANO-1997 ART-00004 INC-00040 DECRETO
- LEG-EST LEI-010850 ANO-2007 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 "CAPUT" PAR- ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, BA
- LEG-EST DEC-011736 ANO-2009 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 DECRETO, BA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DIREITO DO TRABALHO) ADI 907 (TP). (COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM), TITULARIDADE) RE 228800 (2ªT), MS 24312 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 42. Análise: 08/08/2019, KBP.