30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR RMS 32768 DF - DISTRITO FEDERAL 995XXXX-39.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR RMS 9956648-39.2014.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 9956648-39.2014.1.00.0000
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) LUIZ ANGELO ROCHA , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-044 06-03-2019
Julgamento
22 de Fevereiro de 2019
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
2. Ante a minudente apuração dos fatos pela autoridade administrativa, não se vislumbra violação de direitos ou ilegalidade patente que justifique tutela mandamental em relação ao ato impugnado. Precedentes.
3. O art. 11 da Lei 8.429/1992 funciona como regra de reserva, para os casos de improbidade administrativa que não acarretam lesão ao erário nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que a pratica, visto que o bem jurídico tutelado pelo diploma em questão é a probidade administrativa, objetivo revelado no art. 21, quando aventa a possibilidade de se caracterizar ato de improbidade, ainda que sem a ocorrência do efetivo prejuízo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00132 INC-00004 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00011 ART-00021 LEI ORDINÁRIA