15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-89.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. NOVA PRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa.
2. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito a pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
3. A Constituição da República impõe a necessária motivação de decisão judicial, principalmente em providência restritiva de direito, não se admitindo exceção à observância desse dever.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade do paciente e determinar o trancamento da ação penal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do presente habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na espécie e a extinção da punibilidade do paciente, com o consequente trancamento, tão somente quanto a ele, da Ação Penal n. XXXXX-94.2000.8.26.0081, em tramitação na Terceira Vara da Comarca de Adamantina/SP, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 11.12.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00109 INC-00002 ART-00115 ART-00119 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, MINISTRO, STJ) HC 158065 AgR (2ªT), HC 143436 AgR (2ªT), HC 161456 AgR (1ªT). (NOVO JULGAMENTO, TRIBUNAL DO JÚRI, RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, AGRAVAMENTO DA PENA, REFORMATIO IN PEJUS) HC 73367 (1ªT), RHC 103170 (1ªT), RE 647302 ED (2ªT), HC 89544 (2ªT). (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PENA FIXADA, ANULAÇÃO, CONDENAÇÃO, RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) HC 115428 (1ªT), HC 126869 (2ªT).