30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1135124 SC - SANTA CATARINA 500XXXX-91.2015.4.04.7208
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) UNIÃO , RECDO.(A/S) COOP INDUSTRIAL E COMERCIAL LIMITADA
Publicação
DJe-019 01-02-2019
Julgamento
14 de Dezembro de 2018
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 856. SÚMULAS 70, 323 e 547/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O acórdão recorrido adotou tese compatível com o entendimento que inspirou as Súmulas 70, 323 e 547/STF e foi reiterado no julgamento do Tema 856 da Repercussão Geral. É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
II Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.12.2018 a 13.12.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, COERÇÃO, MEIO DE COBRANÇA, IMPOSTOS) RE 1065090 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LIVRE EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, COERÇÃO, MEIO DE COBRANÇA, IMPOSTOS) RE 1051987 AgR, RE 1090590, RE 1097876, RE 989087. Número de páginas: 7. Análise: 08/02/2019, BMP.