17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8 919
30/11/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.161.784 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR REGINÓPOLIS
ADV.(A/S) : JOSE IUNES SALMEN JUNIOR
AGDO.(A/S) : CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA VERÍSSIMO
ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA PEDREIRA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a
interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, de modo que a ofensa a
Constituição, caso existente, seria meramente reflexa.
2. De toda forma, a alteração das conclusões sobre a existência ou
inexistência de hipótese de inelegibilidade exigiriam o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 a 29 de novembro de 2018.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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30/11/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.161.784 SÃO
PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR REGINÓPOLIS
ADV.(A/S) : JOSE IUNES SALMEN JUNIOR
AGDO.(A/S) : CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA VERÍSSIMO
ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA PEDREIRA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de agravo interno interposto em 29.10.2018 cujo
objeto é decisão que negou provimento ao recurso por entender que não
há questão constitucional a ser analisada.
2. A parte agravante reitera as alegações postas no recurso
extraordinário. Sustenta que “ O tema, a todo evidência, envolve matéria
constitucional, uma vez que se fala em negativa de vigência a
dispositivos Constitucionais objetivos para a aplicação de princípios
[...] ”. Ademais, insiste na hipótese de inelegibilidade da recorrida por
prática de ato doloso de improbidade administrativa.
3. É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8 921
30/11/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.161.784 SÃO
PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em
que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à
análise do recurso.
2. O agravo interno não pode ser provido. A decisão
agravada assentou haver óbice à revisão da conclusão do Tribunal de
origem, uma vez que a matéria debatida está restrita ao âmbito
infraconstitucional. Para desconstituir a decisão, a parte agravante limitase a reiterar os argumentos expostos no recurso extraordinário já
denegado, sem, contudo, trazer novos argumentos suficientes para
modificar a decisão ora agravada.
3. No caso dos autos, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu
que não estão presentes as hipóteses de inelegibilidade estabelecidas na
Lei Complementar nº 64/1990. Concluiu que não houve configuração de
ato doloso de improbidade administrativa e deu provimento ao recurso
especial eleitoral para deferir o pedido de registro de candidatura da
recorrida. Veja-se a ementa do julgado:
“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PEDIDO DE
INTEGRAÇÃO DO VICE-PREFEITO NO PROCESSO, NA
QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. ADMISSIBILIDADE.
CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO I
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8 922
ARE XXXXX AGR / SP
DO ART. 1º DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA. INVESTIMENTO MÍNIMO. EDUCAÇÃO.
ART. 212 DA CF. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO
A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR O
ACÓRDÃO REGIONAL E DEFERIR PEDIDO DE REGISTRO
DE CANDIDATURA ARAÚJO DE SOUSA VERÍSSIMO AO
CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
REGINÓPOLIS/SP.
1. No processo de Registro de Candidatura, admite-se o
ingresso do Vice-Prefeito na condição de assistente simples,
considerada a unicidade da chapa e os reflexos advindos do
eventual indeferimento do pedido de registro do candidato
titular. Precedentes.
2. Hipótese em que a recorrente, no exercício de 2002,
quando era Prefeita do Município de Reginópolis/SP, aplicou,
no setor primário da educação, percentual superior ao mínimo
previsto no art. 212 da CF, respaldada sobretudo, o
entendimento absolutamente razoável então firmado por
órgãos técnicos tando do Tribunal de Contas quanto da Câmara
Municipal de que as despesas com transporte escolar e
tratamento dentário dos alunos da rede pública de ensino
guardam, em sentido lato, pertinência com os investimentos em
educação.
3. Necessidade de observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, pois o fato de o Tribunal
de Contas ter posteriormente glosado parte dessa aplicação nos
referidos subsetores de transporte e assistência dentária - ,
fazendo com que o percentual ficasse apenas 0,58% abaixo do
mínimo exigido, não possui o condão de ensejar a restrição ao
jus honorum da candidata eleita, dada a peculiaridade do caso
concreto, apta a descaracterizar a prática de ato doloso de
improbidade que configura a causa de inelegibilidade da alínea
g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 923
ARE XXXXX AGR / SP
4. Pedido de assistência formulado por JOÃO PAULO
ARAÚJO DE SOUSA VERÍSSIMO deferido e Recurso Especial
interposto por CAROLINA ARAÚJO DE SOUSA VERÍSSIMO
provido, a fim de que seja reformado o acórdão regional e
deferido o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de
Prefeito do Município de Reginópolis/SP.”
4. Assim como assentado na decisão agravada, em casos
como o presente, está Corte já decidiu que não há questão constitucional
a ser analisada. Além dos precedentes citados na decisão recorrida, cito os
seguintes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO
ART. 5º, INCS. XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” ( RE 880.244-AgR, Rel. ª Min. ª Cármen Lúcia).
“DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE
DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS
PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8 924
ARE XXXXX AGR / SP
PUBLICADO EM 09.4.2013.Inexiste violação do artigo 93, IX, da
Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido
dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional
explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.O exame
da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, observada a estreita moldura com que
devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional
extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da Republica.Agravo regimental conhecido e não
provido” ( ARE 785.069-AgR, Rel. ª Min. ª Rosa Weber).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE. VEREADOR. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.A alegada violação ao art. 16 da CF/88 foi
suscitada de modo inaugural nos embargos declaratórios
opostos ao acórdão impugnado, o que não atende ao requisito
do prequestionamento (Súmula 282/STF).Hipótese em que, para
dissentir do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral,
quanto à ocorrência de ato doloso de improbidade, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada
o caso, o que impede o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.O acórdão do Tribunal de origem
apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que
não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento” ( ARE 779.900-ED, da minha relatoria).
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8 925
ARE XXXXX AGR / SP
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegada
existência de discussão de matéria constitucional, a permitir o
conhecimento do recurso. Decisão atacada que apreciou
adequadamente as questões em debate nestes autos. Eventuais
ofensas que se referem, de fato, ao plano infraconstitucional.
Precedentes.1. Discussão acerca da valoração do julgamento
efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito de rejeição
de contas de candidato, porque dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa à Constituição Federal.2. Jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.3. Agravo
regimental não provido” (ARE 747.402-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli).
5. Registre-se, por fim, que a alteração das conclusões sobre a
existência ou inexistência de hipótese de inelegibilidade exigiriam o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-30/11/2018
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8 926
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.161.784
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR REGINÓPOLIS
ADV.(A/S) : JOSE IUNES SALMEN JUNIOR (182921/SP)
AGDO.(A/S) : CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA VERÍSSIMO
ADV.(A/S) : RODRIGO DA SILVA PEDREIRA (29627/DF, 47126/GO)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco
Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Cintia da Silva Gonçalves
Secretária