28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1161784 SP - SÃO PAULO 000XXXX-81.2016.6.26.0095
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) COLIGAÇÃO UNIDOS POR REGINÓPOLIS , RECDO.(A/S) CAROLINA ARAÚJO DE SOUZA VERÍSSIMO
Julgamento
30 de Novembro de 2018
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, de modo que a ofensa a Constituição, caso existente, seria meramente reflexa.
2. De toda forma, a alteração das conclusões sobre a existência ou inexistência de hipótese de inelegibilidade exigiriam o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REGISTRO DE CANDIDATURA, INELEGIBILIDADE) AI 747402 AgR (1ªT), ARE 779900 ED (1ªT), ARE 785069 AgR (1ªT), RE 880244 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 04/02/2019, MJC.