30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC 133377 RS - RIO GRANDE DO SUL 003XXXX-96.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR HC 0031535-96.2016.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0031535-96.2016.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) JARVIS CHIMENES PAVÃO , IMPTE.(S) FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO (0005390/MS) E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-256 30-11-2018
Julgamento
23 de Novembro de 2018
Relator
Min. ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ATO COATOR. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Julgamento de conflito de competência, pelo Superior Tribunal de Justiça, não desafia, em regra, a impetração de habeas corpus. A fixação da competência de determinado juízo, por si só, não traduz risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes: HC 124.100 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.2.2017 e HC 100.506, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.10.2015.
2. Ainda que superada a fase de conhecimento, o ato dito coator está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. Havendo concurso de crimes, a competência da Justiça Federal para um deles, por conexão instrumental ou probatória, atrai para ela a competência para o julgamento dos demais (RHC 84.904, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 18.8.2006; HC 91.266, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, Dje 23.4.2010; HC 81.617).
3. A incursão sobre a prova dos autos para reavaliar a (in) existência de conexão probatória ou instrumental entre crimes viola tanto os princípios do devido processo legal e do juiz natural, como a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a vedar o revolvimento aprofundado do conteúdo probatório em sede de habeas corpus (HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012).
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 133377 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.11.2018 a 22.11.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL