3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
13/11/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 147.625 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCOS CESAR DE ANDRADE NOGUEIRA
IMPTE.(S) : DANIEL APARECIDO RANZATTO E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSOS INADMISSÍVEIS – INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA – COISA JULGADA. Recurso inadmissível revela-se insuscetível de obstaculizar a formação da coisa julgada.
PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em indeferir a ordem, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 8
13/11/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 147.625 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCOS CESAR DE ANDRADE NOGUEIRA
IMPTE.(S) : DANIEL APARECIDO RANZATTO E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza assim revelou os contornos da impetração:
Eis o que informado quando da análise do pedido de liminar:
[...]
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações:
O Juízo da Terceira Vara de Valinhos/SP, no processo crime nº 0002345-12.2012.8.26.0650, condenou o paciente a 18 dias de prisão simples, em regime aberto, em virtude do cometimento da infração prevista no artigo 21 (vias de fato) do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com o 61, inciso II, alíneas c e f (agravantes referentes à prática mediante traição e violência contra a mulher), do Código Penal.
A Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, em 28 de julho de 2015, desproveu apelação formalizada pela defesa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso especial nº 945.904, não conhecido pela Presidência, ante a ausência de impugnação específica dos
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 8
HC 147625 / SP
fundamentos da decisão recorrida. Seguiu-se a interposição de agravo interno, desprovido pela Quinta Turma. Em declaratórios, a defesa sustentou a prescrição da pretensão punitiva, dizendo transcorrido o lapso de 3 anos entre a data dos fatos – 31 de outubro de 2011 – e a da prolação da sentença – 6 de maio de 2014. A Turma proveu-os para sanar omissão, mantendo o título condenatório. Afastou a pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição, consignando que a denúncia foi recebida em 15 de março de 2013, primeiro marco interruptivo.
A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso extraordinário, afirmando não atendido o requisito da repercussão geral.
Mediante petição protocolada no Superior, a defesa reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Vice-Presidência, ao indeferi-lo, assentou imprópria a discussão, esclarecendo a ocorrência da preclusão maior em 12 de dezembro de 2015, após decurso do prazo para formalização de recurso especial. Referiu-se à jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de, uma vez não conhecido agravo interposto contra decisão em que inadmitido especial, a coisa julgada retroage à data final para a protocolação deste último.
A Corte Especial inadmitiu agravo em recurso extraordinário, tendo-o como manifestamente incabível. Em passo seguinte, determinou fosse certificado o trânsito em julgado.
Os impetrantes retomam a questão atinente à prescrição. Reafirmam extinta a punibilidade, aludindo à pena imposta – 18 dias de prisão simples – e ao transcurso de mais de 3 anos após a sentença condenatória, frisando
2
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 8
HC 147625 / SP
não haver ocorrido, até o momento da impetração, a preclusão maior do título condenatório, considerada a pendência de análise de embargos declaratórios no agravo em recurso extraordinário. Apontam equivocado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à retroatividade do trânsito em julgado. Alegam que o acórdão confirmatório da sentença não constitui novo marco interruptivo da prescrição.
[…]
Os impetrantes requereram, no campo precário e efêmero, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário protocolado. No mérito, pretendem seja declarada a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do paciente.
Vossa Excelência, em 5 de junho último, deixou de implementar a medida acauteladora.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo indeferimento da ordem. Aponta não haver transcorrido o prazo alusivo à prescrição da pretensão punitiva do Estado, ressaltando que, ante a interposição de recursos inadmissíveis, a preclusão maior do título condenatório ocorreu em 12 de dezembro de 2015, data em que ultrapassado o prazo de formalização do recurso especial. Afirma ser o acórdão confirmatório da sentença condenatória marco interruptivo.
Lancei visto no processo em 2 de novembro de 2018, liberando o para ser examinado na Turma a partir de 13 de novembro seguinte, isso objetivando a ciência dos impetrantes.
É o relatório.
3
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8
13/11/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 147.625 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Reafirmo a óptica veiculada quando do não implemento da medida acauteladora:
[…]
2. Surge sem relevância o pedido referente ao empréstimo de eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, porquanto inadmitido.
No tocante à arguida extinção da punibilidade pela prescrição, observem que o acórdão alusivo à apelação, ainda que confirmatório da sentença, constitui marco interruptivo a ser levado em conta para fins prescricionais. Reporto-me ao que fiz ver por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 751.394, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de agosto de 2013:
[…]
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente, pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.
[…]
Tem-se que, no caso, entre a data da publicação da
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8
HC 147625 / SP
sentença condenatória – 6 de maio de 2014 – e do acórdão relativo à apelação – 28 de julho de 2015 –, não decorreu tempo suficiente a concluir-se pela prescrição. Isso porque, ante a sanção aplicada – 18 dias de prisão simples –, o lapso extintivo da punibilidade, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é de 3 anos, período não transcorrido. Vale notar, segundo veiculado nas informações, que o Superior Tribunal de Justiça assentou, considerada a inadmissão dos recursos interpostos, haver o título condenatório alcançado a preclusão maior em 12 de dezembro de 2015, ou seja, também não se verificou, entre o julgamento da apelação e o trânsito em julgado da condenação, o escoamento do prazo prescricional.
No mais, ao contrário do que sustentam os impetrantes, recurso inadmissível não dispõe de eficácia a obstaculizar a preclusão maior do título condenatório, de modo que, constatada a interposição sistemática de recursos incabíveis, faz-se possível declarar o trânsito em julgado – precedentes: habeas corpus nº 129.703 e nº 130.682, ambos de minha relatoria.
[…]
Ressalte-se haver a Primeira Turma, por ocasião do julgamento dos habeas corpus nº 138.086 e 138.088, redator para os acórdãos o ministro Alexandre de Moraes, à unanimidade, agasalhado a conclusão de o acórdão relativo à apelação interposta pela defesa, ainda que confirmatório da sentença, constituir fator interruptivo a ser considerado para fins prescricionais.
Indefiro a ordem.
É como voto.
2
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8
13/11/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 147.625 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, ressalvo o cabimento e acompanho o Relator.
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-13/11/2018
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 8
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : MARCOS CESAR DE ANDRADE NOGUEIRA
IMPTE.(S) : DANIEL APARECIDO RANZATTO (124651/SP) E OUTRO (A/S)
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 13.11.2018.
Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Cintia da Silva Gonçalves
Secretária da Turma