28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5575 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES - ACEL, REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ABRAFIX, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Publicação
07/11/2018
Julgamento
25 de Outubro de 2018
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 10.513/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE APRESENTAREM MENSAGEM INFORMATIVA QUANDO OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS REALIZAREM LIGAÇÕES PARA NÚMEROS DE OUTRAS OPERADORAS. ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
1. A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, IV, da Constituição Federal)é violada quando lei estadual institui obrigação para as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, ainda que a pretexto de proteger o consumidor ou a saúde dos usuários.
2. A competência concorrente dos estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (artigo 24, V e VIII, da Constituição Federal) não pode conduzir à frustração da teleologia das normas que estabelecem as competências legislativa e administrativa privativas da União para disciplinar o setor de telecomunicações. Precedentes.
3. As figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos ostentam regimes jurídicos diversos, por isso que este último, que observa a lógica da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal), encontra sede específica na cláusula “direitos dos usuários”, prevista no artigo 175, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
4. A Lei 10.513/2015 do Estado da Paraíba, ao instituir a obrigação de as empresas concessionárias de serviços de telecomunicações apresentarem mensagem informativa quando os usuários dos serviços realizarem ligações para números de outras operadoras, viola o artigo 22, IV, da Constituição Federal, configurando inconstitucionalidade formal.
5. Ação direta conhecida e julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.513/2015 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.10.2018.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.513/2015 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00005 ART- 00003 INC-00001 ART- 00021 ART- 00011 ART- 00022 INC-00004 ART- 00023 ART- 00024 INC-00005 INC-00008 ART- 00102 INC-00001 LET- A ART- 00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART- 00175 PAR- ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-010513 ANO-2015 ART-00001 PAR- ÚNICO ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, PB
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE) ADI 4009 (TP), ADI 5071 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 386 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 1486 MC (1ªT), ADI 5550 AgR (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 4912 (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADI 5589 ED (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ABRAFIX) ADI 4603 (TP), ADI 4715 MC (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5585 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3343 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4649 (TP), ADI 4761 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5327 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 5595. Número de páginas: 22. Análise: 09/12/2018, KBP.