28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgR RMS 34405 DF - DISTRITO FEDERAL 400XXXX-39.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) MONICA TRIGO RIBEIRO , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-233 05-11-2018
Julgamento
26 de Outubro de 2018
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PENA DE SUSPENSÃO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A certeza e liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastreados em prova pré-constituída, como já reconheceu a Primeira Turma deste Tribunal.
2. É de se aplicar a orientação da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são impassíveis de invocação para banalizar a substituição de pena disciplinar prevista legalmente na norma de regência dos servidores por outra menos grave (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.455/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.6.2012), de forma que a presença da equação tipo administrativo e pena aplicada exclui a tese da ausência de proporcionalidade (RMS 24.956, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 18.11.2015).
3. Ante a minudente apuração dos fatos pela autoridade administrativa, é inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar o enquadramento típico promovido pela autoridade processante. De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 34405 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018)
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00017 ART-00130 "CAPUT" ART-00135 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED PRC-000327 ANO-2017 PARECER CONJUR DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES MC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SUBSTITUIÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE) RMS 24956 (1ªT), RMS 28638 (1ªT), RMS 30455 (1ªT), RMS 31494 (2ªT), RMS 27934 AgR (2ªT), RMS 32495 (2ªT), RMS 28919 AgR (1ªT), RMS 29544 AgR (2ªT). (MS, DILAÇÃO PROBATÓRIA) MS 25191 (TP), RMS 25736 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, RAZÕES, PEDIDO) RMS 32597. Número de páginas: 11. Análise: 05/02/2019, JSF.