27 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 928902 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Publicação
12/09/2019
Julgamento
17 de Outubro de 2018
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais.
2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa.
3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas.
4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela recorrente, o Dr. Gryecos Attom Valente Loureiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Municipio de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzáles, Procurador do Município de São Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018. Tema 884 - Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001. Tese Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a execução com relação aos valores cobrados a título de IPTU, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pela recorrente, o Dr. Gryecos Attom Valente Loureiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Municipio de São Paulo, o Dr. Felipe Granado Gonzáles, Procurador do Município de São Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 INC-00003 ART- 00006 "CAPUT" ART- 00018 ART- 00023 INC-00009 ART- 00150 INC-00004 INC-00006 LET- A PAR-00002 PAR-00003 ART- 00173 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 008668 ANO-1993 ART-00007 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010188 ANO-2001 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00004 PAR-00005 ART-0002A PAR-00002 ART-00003 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00004 ART-0010A LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011977 ANO-2009 ART-00002 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED PRT-000493 ANO-2007 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES MCID
- LEG-FED PRT-000684 ANO-2007 ART-00001 PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DAS CIDADES E DA FAZENDA MCID/MF
- LEG-FED PRT-000258 ANO-2008 PORTARIA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES MCID
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 594015 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA) RE 285716 AgR (2ªT). (IPTU, EMPRESA PRIVADA, OCUPAÇÃO, BEM PÚBLICO) RE 601720 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Caso McCulloch vs. Maryland, de 1819, Caso Buffington vs. Day, Caso United States vs. Baltimore and Ohio Railroad Co, Caso Pollock vs. Farmers’ Loan & Trust Co., Caso Helvering vs. Power, Caso Allen vs. Regents of University of Georgia, Caso Helvering vs. Gearardt e Caso Graves vs. New York ex rel. O’Keefe, da Suprema Corte Americana. Número de páginas: 47. Análise: 13/02/2020, KBP.