12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 275 PB
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE.
1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017).
2. Arguição conhecida e julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para afirmar a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes (que já havia proferido voto em assentada anterior) e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para afirmar a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes (que já havia proferido voto em assentada anterior) e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00002 ART- 00018 ART- 00034 INC-00005 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00060 PAR-00004 INC-00003 ART- 00100 PAR-00003 PAR-00006 ART- 00159 ART- 00167 INC-00006 INC-00010 ART- 00168 ART- 00175 ART- 00198 PAR-00002 ART- 00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 PAR-00004 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
- LEG-FED LEI- 010259 ANO-2001 ART- 00017 PAR-00002 LJEF-2001 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA FEDERAL
- LEG-FED CNV-000001 ANO-2013 CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO PELO ESTADO DA PARAÍBA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (BLOQUEIO, RECEITA PÚBLICA, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 387 (TP), ADPF 405 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, AMPLIAÇÃO, HIPÓTESE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEQUESTRO DE QUANTIA) ADI 1662 (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, EMPRESA ESTATAL, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) RE 220906 (TP), RE 601392 (TP), RE 627242 AgR (1ªT), RE 852302 AgR (2ªT). (SUJEIÇÃO, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR, REGIME DE PRECATÓRIO) SL 158 AgR (TP). (ADPF, CABIMENTO) ADPF 33 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 187 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 190 (TP), ADPF 237 AgR (TP). (ADPF, PARÂMETRO DE CONTROLE, NORMA CONSTITUCIONAL, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO) ADPF 130 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 388 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (BLOQUEIO, RECEITA PÚBLICA, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 114 MC, ADPF 437 MC. Número de páginas: 36. Análise: 13/01/2020, JRS.