26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 20 278
17/10/2018 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.442 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEI Nº 11.452/2000 , EDITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – DIPLOMA LEGISLATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR
VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE
PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE
INSTAURAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO – COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – MATÉRIA INERENTE À
ORGANIZAÇÃO E À ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
VINCULADO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – USURPAÇÃO
DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO
ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL –
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO
QUESTIONADO – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS
LEIS
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 20 279
de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar , de modo irremissível, a
própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado.
Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual,
de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos
servidores públicos e organização e estruturação dos órgãos administrativos
vinculados ao Poder Executivo estadual ( RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 –
RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia
jurídica, contaminando , por efeito de repercussão causal prospectiva, a
própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes .
Doutrina .
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção , expressa ou tácita, do projeto de lei, seja dele, ou não,
a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical.
Insubsistência da Súmula nº 5/STF ( formulada sob a égide
da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina . Precedentes .
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito ,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional,
à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes .
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Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 20 280
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE
CONSTITUCIONALIDADE
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador
da presunção de constitucionalidade do ato impugnado ( RTJ 131/470 –
RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal
Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição
constitucional. Precedentes .
A C Ó R D Ã O
Vistos , relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária , sob a Presidência do
Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta, para declarar
a inconstitucionalidade integral da Lei nº 11.452, de 28/03/2000, do Estado
do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Brasília, 17 de outubro de 2018.
CELSO DE MELLO – RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.442 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): O
Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do eminente Chefe
da Instituição, ao opinar pela procedência da presente ação direta, assim
resumiu e apreciou esta demanda constitucional (fls. 264/267):
“ Ação Direta de Inconstitucionalidade
contra Lei Estadual que dispõe acerca da
criação de cargo público do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal
por vício de iniciativa . Afronta ao art. 61 ,
§ 1º , II , ‘ a ’, da CF . Parecer pela procedência
da ação .
.......................................................................................................
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , com
pedido de medida liminar, ajuizada pelo Governador do Estado
do Rio Grande do Sul , com fundamento no art. 103, inciso V, da
Constituição Federal, em face da Lei nº 11.452 , de 28 de março de
2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que ‘ altera disposições da
Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a
composição , funcionamento e as atribuições do Conselho
Estadual de Educação , e dá outras providências’.
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 20 282
2. Eis o teor do diploma legal impugnado :
‘ Art. 1º – Altera o 'caput' do artigo 2º e acrescenta
inciso , que será o X, ao parágrafo único do mesmo artigo da
Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
' Art. 2º – O Conselho Estadual de Educação
compõe-se de vinte e dois membros , sendo sete de
livre escolha do Governador do Estado e
quinze indicados por entidades representativas da
comunidade escolar , escolhidos dentre as pessoas de
reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência
na área da educação, comprovados através de títulos e
trabalhos realizados nesta área.
Parágrafo único – Os Conselheiros serão
nomeados pelo Governador do Estado , dentre
representantes da comunidade escolar, indicados pelas
entidades de âmbito estadual , através de listas tríplices
elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como
segue:
(…)
X – um ( I ) pela entidade estadual
representativa da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE .'
Art. 2º – O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.672
passa a vigorar com a seguinte redação:
' Art. 3º (…)
§ 1º – De dois em dois anos cessará o mandato ,
alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros.'
Art. 3º – A indicação para preenchimento da vaga de
Conselheiro relacionada no inciso X do artigo 1º desta lei
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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será efetivada através da nomeação do Governador do Estado no
prazo de 90 (noventa) dias a partir da indicação da
Federação das APAES do Estado do Rio Grande do Sul ,
através de lista tríplice .
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.’
3. Aduz o requerente que a mencionada lei — que
acrescenta um cargo na estrutura do Conselho Estadual de
Educação do Rio Grande do Sul e determina-lhe o
provimento por indicação da Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais — APAE — afronta os artigos 61 , § 1º , II , ‘ e ’, e 84 ,
VI , da Constituição da Republica , porquanto dispõe sobre matéria
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
4. Prestadas as devidas informações e ouvida a douta
Advocacia-Geral da União , vieram os autos com vista a esta
Procuradoria-Geral da República para manifestação acerca do mérito.
5. Inicialmente , cumpre assinalar a existência de conexão
entre a presente ação e a ADI nº 854-RS , que tem por objeto a
Lei nº 9.672/92, alterada pelo diploma legal ora hostilizado, e o
art. 207, § 1º, da Constituição do Estado, que tratam exatamente da
mesma matéria, embora em diplomas normativos diversos.
6. Observa-se , ainda , que essa Corte Suprema deferiu a
medida liminar requerida nos autos da já citada ADI nº 854-RS,
para suspender a eficácia dos dispositivos hostilizados, em decisão
assim ementada:
‘ CONSTITUCIONAL . CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO: INDICAÇÃO DOS SEUS MEMBROS .
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, par.1º doartigo 207. Lei 9.672, de 19.06.92, do Estado do Rio Grande do
Sul, artigo 2º e seus parágrafos. Cautelar deferida para
suspensão da eficácia do par.1º do art. 207 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, que cuida da composição do
Conselho Estadual de Educação, e do art. 2º e seus parágrafos da
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 20 284
Lei 9.672, de 19.06.92, do mesmo Estado-membro, que
disciplina as indicações dos conselheiros.’ (Min. Rel. Carlos
Velloso).
7. Verifica-se que o legislador estadual altera a
composição do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande
do Sul , acrescentando um cargo cujo provimento se dá mediante
indicação da APAE; em flagrante ofensa a preceito
constitucional , uma vez que dispõe sobre matéria que deve ter seu
processo legislativo subordinado à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo , conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, ‘a’, da Constituição
Federal.
8. Nesse sentido , faz-se oportuno ressaltar decisão
proferida por essa Corte Suprema , em situação análoga, nos
autos da ADI nº 2050/RO , de relatoria do eminente Min.
MAURÍCIO CORRÊA, publicada no DJ de 2/4/2004, ‘in verbis’:
‘ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 11/99. VÍCIO
DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU
EMPREGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DA UNIÃO FEDERAL . 1. Criação de cargos , funções ou
empregos públicos . Competência privativa do Chefe do
Poder Executivo . Vício de iniciativa. Conforme preceitua
o artigo 61, 1º, II, ‘a’, da Constituição Federal, são de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis
que disponham sobre criação de cargos , funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou
que impliquem aumento de sua remuneração. 2. Crime de
responsabilidade. Esta Corte firmou entendimento no sentido de
que compete à União Federal tanto a definição desse delito,
quanto a regulamentação do respectivo processo e julgamento.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.’ (...)
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 20 285
9. Ante o exposto , manifesta-se o Ministério Público
Federal pela procedência da presente ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.452, de 28 de março
de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul.” ( grifei )
Este é o relatório , de cujo texto a Secretaria remeterá cópia a todos
os Senhores Ministros deste Egrégio Tribunal ( Lei nº 9.868/99 , art. 9º,
“caput”; RISTF , art. 172).
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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17/10/2018 PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.442 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Destaco ,
inicialmente, a plena legitimidade do comportamento processual do Senhor
Advogado-Geral da União, cujo pronunciamento favorável à procedência
da presente ação direta tem suporte na orientação jurisprudencial que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou em diversos precedentes
( RTJ 213/436-438 – ADI 341/PR – ADI 1.440/SC, v.g.).
A jurisprudência desta Suprema Corte já se consolidou no sentido
de que o Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador
da presunção de constitucionalidade do ato impugnado ( RTJ 131/470 –
RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender,
incondicionalmente, o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo
já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo
Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua
jurisdição constitucional:
“ ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO
PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua
como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado
( RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está
obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo
normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica
pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no
exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes .”
( ADI 2.681-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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Vale rememorar , no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, por mais
de uma vez, já teve a oportunidade de advertir que “ o Advogado-Geral da
União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte
já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade ” ( ADI 1.616/PE ,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei ). Esse entendimento
jurisprudencial veio a ser reafirmado nos julgamentos da ADI 2.101/MS ,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, e da ADI 3.916/DF , Rel. Min. EROS
GRAU.
Incensurável , desse modo, sob a perspectiva de suas funções no
processo de fiscalização normativa abstrata, o pronunciamento que,
nestes autos, manifestou o Senhor Advogado-Geral da União.
Prosseguindo neste julgamento, Senhor Presidente, tenho por
formalmente inconstitucional a Lei nº 11.452/2000, editada pelo Estado do
Rio Grande do Sul, eis que configurada , na espécie, hipótese de usurpação
do poder de iniciativa atribuído ao Chefe do Poder Executivo local,
considerado o fato de que o diploma legislativo em questão, resultante
de projeto apresentado por Deputado Estadual, veicula matéria inerente
o regime jurídico de servidores públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a
controvérsia ora em julgamento, tem reiteradamente advertido que
“O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus
aspectos fundamentais pela Carta da Republica, impõe-se , enquanto padrão
normativo de compulsório atendimento , à observância incondicional dos
Estados-membros” ( RTJ 170/792 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A disciplina normativa pertinente à organização e à estruturação dos
órgãos administrativos vinculados ao Poder Executivo estadual traduz
matéria que se insere , por efeito de sua natureza mesma, na esfera de
exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face da cláusula de
reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, “ a ” e “ c ”, da Constituição da Republica,
que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável , em tema de
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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processo legislativo, aos Estados-membros ( RTJ 150/341 , Rel. Min. ILMAR
GALVÃO – RTJ 150/482 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –
RTJ 155/22 , Rel. Min. CÉLIO BORJA – RTJ 156/777 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – RTJ 156/788 , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 174/75 , Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 178/621 , Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – RTJ 185/408-409 , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 1.060--MC/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADI 1.729-MC/RN , Rel. Min.
NELSON JOBIM – ADI 1.730-MC/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES –
ADI 2.115-MC/RS , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – ADI 2.336-MC/SC ,
Rel. Min. NELSON JOBIM – ADI 2.400-MC/SC , Rel. Min. ILMAR
GALVÃO – ADI 2.417-MC/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
ADI 2.569/CE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“ CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA LEGISLATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F. , art. 61, § 1º, II, ‘c’.
INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA A OUTRO PODER:
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. C.F. , art. 2º.
I. – As regras básicas do processo legislativo federal são de
observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
II. – Leis que disponham sobre servidores públicos são de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 61,
§ 1º, II, ‘a’, ‘c’, ‘f’), à Câmara dos Deputados ( C.F., art. 51, IV), ao
Senado Federal ( C.F., art. 52, XIII), ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça ( C.F., art. 96, II, ‘b’).
III. – Lei de iniciativa reservada a outro poder:
não observância: ofensa ao princípio da separação dos poderes
( C.F. , art. 2º).
IV. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente .”
( ADI 2.731/ES , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )
“(...) 1. Ao alterar a jornada de trabalho de categorias
específicas, a Lei 751/03, de iniciativa parlamentar , cuidou do
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 20 289
regime jurídico de servidores estaduais, e , com isso, incursionou
indevidamente em domínio temático cuja iniciativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II,
§ 1º, ‘c’, da CF. Precedentes.
2. O sancionamento tácito do Governador do Estado do
Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual 751/03
não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário.
Precedentes .
3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida
e , nesta parte, julgada procedente .”
( ADI 3.627/AP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei )
“(...) 2. Viola a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, ‘a’, extensível aos Estados-Membros por força do art. 25 da CF) a concessão de gratificação
a policiais militares integrantes de assessoria militar junto ao
Tribunal de Contas estadual. O exercício funcional junto a outros
órgãos ou Poderes não desnatura o vínculo entre esses servidores e
seu cargo e órgão de origem.
3. Ação julgada procedente .”
( ADI 5.004/AL , Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES –
grifei )
Na realidade , e consoante tem decidido esta Suprema Corte ( RTJ 146/388 ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), a definição do poder de instauração
do processo legislativo, de um lado, e a designação das hipóteses de
reserva de iniciativa em favor do Chefe do Poder Executivo, de outro,
derivam de postulados que, inscritos na Carta da Republica, impõem-se
à compulsória observância das demais unidades federadas
(Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).
Esse entendimento jurisprudencial reflete o magistério da doutrina
(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Do Processo Legislativo ”,
p. 244, item n. 161-B, 3ª ed., 1995, Saraiva, v.g.) que, ao discutir a questão da
aplicabilidade aos Estados-membros dos princípios gerais consagrados
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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pela Constituição Federal em tema de processo legislativo, identifica entre
os postulados de caráter vinculante precisamente aquele concernente à
reserva de iniciativa , em situações e em hipóteses análogas às definidas
pela Carta da Republica.
No caso , o conteúdo material do diploma legislativo ora impugnado
( Lei estadual nº 11.452/2000) evidencia que a matéria nele veiculada, não
obstante a cláusula de reserva, foi disciplinada por proposta parlamentar
que se insinuou em domínio normativo (regime jurídico dos servidores
públicos e organização e estruturação de órgãos administrativos vinculados ao
Poder Executivo estadual) submetido , com exclusividade, ao poder de
iniciativa constitucionalmente outorgado ao Chefe do Poder Executivo local.
Cumpre ter presente , bem por isso, na linha do magistério
jurisprudencial longamente consolidado nesta Corte Suprema, que
“ A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos
Estados-membros” ( ADI 766/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO), de modo
que “ Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal
estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita à
iniciativa constitucionalmente reservada ao Chefe do Poder Executivo”
( ADI 766/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Impende relembrar que a análise da fase introdutória do processo de
formação das leis permite nela distinguir, em face da própria
excepcionalidade de que se reveste, a modalidade de iniciativa exclusiva de sua
instauração.
Nesse contexto , a Lei Fundamental da República elegeu
determinados núcleos temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo
taxativo, submetê-los , em regime de absoluta exclusividade, à iniciativa de
determinados órgãos ou agentes estatais.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 20 291
A natureza especial que assume a cláusula referente à iniciativa
reservada das leis caracteriza , em nosso sistema de direito, derrogação que
excepciona o princípio geral da legitimação concorrente para a instauração
do processo de formação das espécies legislativas. Disso decorre ,
portanto, que não se deve presumir a incidência da cláusula de reserva, que
deve resultar, necessariamente , como no caso ora em exame, de explícita
previsão constitucional.
Cabe registrar , por oportuno, o magistério de JOSÉ AFONSO DA
SILVA (“ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 497/498, 10ª ed.,
1995, Malheiros), para quem a outorga do poder de instauração do
processo legislativo qualificada , “ope constitutionis”, pela nota da
privatividade afasta – em função do caráter extraordinário de que se reveste –
a possibilidade jurídica da coparticipação de terceiros na fase introdutória
do procedimento de produção normativa.
Nesse quadro delineado pela própria Constituição da Republica, a ação
legislativa do Estado-membro revela-se essencialmente condicionada pela
necessidade de fiel observância e submissão às diretrizes constitucionais
referentes ao postulado da iniciativa reservada , em tema de formação das
leis.
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação
formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de
reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a
infirmar , de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato
legislativo eventualmente editado.
Dentro desse contexto – em que se ressalta a imperatividade da vontade
subordinante do poder constituinte –, nem mesmo a aquiescência do
Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical.
Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do
procedimento inconstitucional de usurpação – ainda que admitida por esta
Corte sob a égide da Constituição de 1946 ( Súmula nº 5) – não mais
prevalece , repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina
(MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Do Processo Legislativo ”,
p. 214/217, item n. 133, 5ª ed., 2002, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES,
“ Constituição do Brasil Interpretada ”, p. 1.098, 2002, Atlas; MARCELLO
CAETANO, “ Direito Constitucional ”, vol. II/332, item n. 116, 1978,
Forense; PINTO FERREIRA, “ Comentários à Constituição Brasileira ”,
vol. 3/262-263, 1992, Saraiva; FRANCISCO CAMPOS, “ Parecer ”, “in”
RDA 73/380; CAIO TÁCITO, “ Parecer ”, “in” RDA 68/341), seja , ainda,
em razão da jurisprudência dos Tribunais , inclusive a desta Corte
( RTJ 69/625 – RTJ 103/36 – RDA 72/226, v.g.).
Vale referir , neste ponto, que a jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal na matéria em questão orienta-se no sentido de que a
sanção não supre o vício resultante da usurpação de iniciativa, não mais
subsistindo , em consequência, ante a sua manifesta incompatibilidade
com o modelo positivado na vigente Constituição da Republica,
a Súmula nº 5 enunciada por esta Corte ( RTJ 174/75 , Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA – RTJ 180/91 , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
ADI 2.192-MC/ES , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.840/ES ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.):
“(...) USURPAÇÃO DE INICIATIVA E SANÇÃO
EXECUTIVA : A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante
de emenda parlamentar aprovada com transgressão à cláusula
inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o
vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe
do Executivo – ainda que deste seja a prerrogativa institucional
usurpada – revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da
República. Precedente . (…).”
( RTJ 168/87 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ VENCIMENTOS – INICIATIVA DE PROJETO . A teor do
artigo 61 , § 1º , inciso II , alínea ‘ a ’, da Constituição Federal , são
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que
disponham acerca da criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica e aumento de
remuneração . Relevância de pedido de liminar formulado em ação
direta de inconstitucionalidade, no que, encaminhado o projeto pelo
Executivo versando sobre tributo, veio a ser emendado na Assembleia
para ser normatizada remuneração de servidores. Irrelevância da
sanção que se seguiu .”
( ADI 2.192-MC/ES , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )
“ A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA
O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA
USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA
– A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo,
mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical
da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF .
Doutrina . Precedentes .”
( ADI 2.867/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
No caso presente , o diploma legislativo questionado – que dispõe
sobre matéria peculiar ao regime jurídico dos servidores públicos e à
composição de órgão da Administração Pública estadual – decorreu de
processo instaurado por iniciativa parlamentar . Não obstante o
veto governamental, a Assembleia Legislativa local, ao rejeitá-lo ,
fez promulgar, por intermédio de seu Presidente, a Lei
estadual nº 11.452/2000.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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Daí porque o Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
insurgindo-se contra o diploma legal referido, deduziu pretensão de
inconstitucionalidade, sustentando ofensa ao postulado nuclear da
separação de poderes, a partir da ocorrência de usurpação da prerrogativa
exclusiva de iniciar, na matéria, o devido processo legislativo.
Parece-me evidente que a Lei estadual ora questionada veicula
normas que se submetem , em função de seu próprio conteúdo material, ao
exclusivo poder de iniciativa do Chefe do Executivo local.
Não se pode perder de perspectiva , neste ponto – e especialmente no
que concerne ao sentido da locução constitucional regime jurídico dos
servidores públicos –, que tal expressão exterioriza o conjunto de normas
que disciplinam os diversos aspectos das relações , estatutárias ou
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Trata-se , em essência, de noção que , em virtude da extensão de sua
abrangência conceitual, compreende , como enfatiza a jurisprudência desta
Corte ( ADI 1.381-MC/AL , Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.867/ES ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), todas as regras pertinentes
( a ) às formas de provimento, ( b ) às formas de nomeação, ( c ) à realização
do concurso, ( d ) à posse, ( e ) ao exercício, inclusive as hipóteses de
afastamento, de dispensa de ponto e de contagem de tempo de serviço,
( f ) às hipóteses de vacância, ( g ) à promoção e respectivos critérios, bem
como avaliação do mérito e classificação final (cursos, títulos, interstícios
mínimos), ( h ) aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária,
( i ) às reposições salariais e aos vencimentos, ( j ) ao horário de trabalho e
ao ponto, inclusive os regimes especiais de trabalho, ( k ) aos adicionais
por tempo de serviço, gratificações, diárias, ajudas de custo e
acumulações remuneradas, ( l ) às férias, licenças em geral, estabilidade,
disponibilidade, aposentadoria, ( m ) aos deveres e proibições,
( n ) às penalidades e sua aplicação e ( o ) ao processo administrativo.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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A lei em causa , cuja formação derivou de iniciativa parlamentar,
viabilizou aumento da despesa pública e interferiu na estrutura orgânica do
Poder Executivo estadual, com o que incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à discrição do Governador do Estado, sem cuja provocação
formal não se poderia ter como legítimo e válido o processo legislativo
instaurado.
É por essa razão – e considerando , ainda, os fundamentos
inicialmente expostos no presente voto – que entendo plenamente acolhível
a pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo Senhor Governador do
Estado do Rio Grande do Sul.
Devo registrar , finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, defrontando-se com impugnação “in abstracto” de norma
constitucional estadual de conteúdo virtualmente idêntico ao do preceito
normativo ora questionado – que também disciplinava a organização e a
composição do Conselho Estadual de Educação de outro Estado--membro –, reconheceu a ocorrência de usurpação da competência privativa
do Chefe do Poder Executivo local, referente ao exercício da direção
superior e à disciplina normativa da organização e do funcionamento dos
órgãos da Administração Pública estadual, fazendo o em julgamento que
está assim ementado :
“ Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda
Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na
composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de
representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa.
Inconstitucionalidade formal.
1 . A ação direta foi proposta em face da Emenda
Constitucional nº 24/02 do Estado de Alagoas , a qual dispôs
sobre a organização e a estruturação do Conselho Estadual de
Educação , órgão integrante da Administração Pública que
desempenha funções administrativas afetas ao Poder
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.CELSODEMELLO
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Executivo , conferindo à Assembleia Legislativa o direito de
indicar um representante seu para fazer parte do Conselho .
2. A disciplina normativa pertinente ao processo de
criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública estadual ,
ainda que por meio de emenda constitucional , revela matéria
que se insere , por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo local , pelo que disposto no art. 61,
§ 1º, inciso II, alínea ‘e’, da Constituição Federal. Precedentes .
3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em
afronta ao princípio da separação dos Poderes . Ao impor a
indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no
Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não
guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal.
Resulta , portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre
o outro , caracterizando manifesta intromissão na função confiada
o Chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor
sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
4 . Ação direta julgada procedente .”
( ADI 2.654/AL , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )
Sendo assim , tendo em consideração as razões expostas, notadamente os
precedentes invocados, e acolhendo , ainda, o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, julgo procedente esta ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 11.452, de 28/03/2000,
editada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
É o meu voto .
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Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-17/10/2018
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PLENÁRIO EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.442
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
direta Decisão para : O declarar Tribunal, a inconstitucionalidade por unanimidade , julgou integral procedente da Lei a ação n.
11.452, de 28/03/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos
do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 17.10.2018.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira
Dodge.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário