18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5307 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I, E 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
2. Os dispositivos legais em análise (art. 2º, VI e VII, da LC 527/2010 do Estado de Santa Catarina), ao disciplinarem penalidades contra condutas discriminatórias praticadas em relações de trabalho, invadem esfera de competência legislativa privativa da União ( CF, art. 22, I).
3. Da mesma forma, a previsão de atribuição de sanções pelo Poder Público Estadual no caso de infração aos dispositivos impugnados também contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho ( CF, art. 21, XXIV).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º, VI e VII, da Lei Complementar 527/2010 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º, VI e VII, da Lei Complementar 527/2010 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00020 INC-00001 ART- 00021 INC-00024 ART- 00022 INC-00001 ART- 00024 ART- 00030 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-000527 ANO-2010 ART-00002 INC-00006 INC-00007 LEI ORDINÁRIA, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, DIREITO DO TRABALHO) ADI 953 (TP), ADI 2487 (TP), ADI 3165 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 12. Análise: 05/12/2018, KBP.