29 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4382 SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000796-53.2010.1.00.0000 SC
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publicação
30/10/2018
Julgamento
11 de Outubro de 2018
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL 14.824/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO EM RODOVIAS FEDERAIS DO ESTADO PARA VEÍCULOS EMPLACADOS EM MUNICÍPIOS DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19, III, 37, XXI, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
1. Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A lei impugnada tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a veículos emplacados em Municípios catarinenses em que instaladas praças de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116, estando em desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional.
2. A lei catarinense interferiu em política tarifária de serviço explorado pela União, em afronta ao pacto federativo e à competência da União para legislar sobre o tema (art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal). Precedentes desta CORTE.
3. Ao isentar determinados veículos do pagamento do pedágio em rodovias federais, a lei catarinense afetou o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de exploração de rodovias federais, contrariando o art. 37, XXI, da Carta Constitucional.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.824/2009 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.824/2009 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" ART- 00019 INC-00003 ART- 00021 INC-00012 ART- 00037 INC-00021 ART- 00175 PAR- ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-014824 ANO-2009 ART-00001 "CAPUT" PAR- ÚNICO LEI ORDINÁRIA, SC
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PREFERÊNCIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 3583 (TP), RE 668810 AgR (2ªT). (LEI ESTADUAL, INTERFERÊNCIA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, ÂMBITO FEDERAL) ADI 3729 (TP), ADI 3847 (TP), ADI 4925 (TP). (COBRANÇA, PEDÁGIO, CONTRATO, CONCESSÃO, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO) ADI 2733 (TP), AC 2545 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 28/01/2019, JSF.