19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 291 MT XXXXX-08.1990.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
PROCESSO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não se aplica, aos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a regra processual que dispõe sobre o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
2. Ainda que conhecidos os presentes embargos, estes não deveriam ser providos. As alegações de contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação direta.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00188 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00183 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL