30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO PENAL: AgR AP 1030 DF - DISTRITO FEDERAL 001XXXX-08.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Julgamento
25 de Setembro de 2018
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ACESSO A MATERIAL PERICIADO. ACOLHIMENTO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA, EM PARTE.
1. Efetivando a garantia à ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o legislador ordinário previu no art. 159, § 6º, do Código de Processo Penal a possibilidade de disponibilização às partes, mediante requerimento, do material probatório periciado, o que autoriza o deferimento, nesse ponto, da pretensão dos agravantes.
2. O pleito de quebra de sigilo de dados telefônicos do Núcleo de Inteligência da Polícia Federal não tem por objeto qualquer investigação da prática de uma infração penal, como exige a Lei 9.296/1996, mas apenas a ciência de quem seria o autor de notícia criminal que culminou com diligência de busca e apreensão. Assim, aos agravantes falta legitimidade ao exercício da pretensão, nos termos do art. 3º do aludido diploma legal, a qual também encontra óbice no art. 3º da Lei 13.608/2018, que protege o sigilo dos dados de informante que se utiliza de serviço telefônico de recebimento de denúncias.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento, em parte, ao agravo regimental interposto por Geddel Quadros Vieira Lima, Lúcio Quadros Vieira Lima e Marluce Quadros Vieira Lima, tão somente para deferir o acesso à defesa técnica dos agravantes ao material já periciado nos autos, nos termos constantes da fundamentação, declarando o prejuízo com relação à parte da pretensão reconsiderada. Prosseguindo, determinou o retorno imediato dos autos conclusos para fins de execução da diligência deferida, tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 25.9.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00010 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-013608 ANO-2018 ART-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00159 PAR-00006 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
Número de páginas: 17. Análise: 22/04/2019, TLR.