27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 1110829 SP - SÃO PAULO 0004115-98.2015.9.26.0020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) LAURO ANTONIO CANDEIRA , RECDO.(A/S) ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-202 25-09-2018
Julgamento
17 de Setembro de 2018
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, 37 E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1110829 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00093 INC-00009 ART-00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) AI 791292 QO-RG, ARE 721783 AgR (1ªT). (OFENSA REFLEXA) ARE 748371 RG, RE 956302 RG. (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 807649 AgR (1ªT), ARE 909099 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 08/10/2018, BMP.