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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 730
31/08/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.822 RIO DE
JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : DOREODÓ ARAÚJO LYRA
ADV.(A/S) : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AUGUSTO TAVARES DE LYRA NETO
AGDO.(A/S) : TERESA CRISTINA TAVARES DE LYRA
AGDO.(A/S) : LÉA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS
ADV.(A/S) : TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS BARRETTO DE VASCONCELLOS
ADV.(A/S) : RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ORDEM DE SANTA CLARA - MOSTEIRO NOSSA
SENHORA DOS ANJOS DA PORCIÚNCULA
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA MIRANDA
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO
CIVIL DE 1916. SUCESSÃO. PARENTES DO ADOTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 196.434, Rel.
Min. Néri da Silveira, fixou entendimento no sentido de que a adoção
simples, realizada nos termos do Código Civil de 1916, não gera direitos
sucessórios entre o adotado adulto e os parentes do adotante.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na
conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 24 a 30 de agosto de 2018.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 731
ARE 810822 AGR / RJ
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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31/08/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.822 RIO DE
JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : DOREODÓ ARAÚJO LYRA
ADV.(A/S) : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AUGUSTO TAVARES DE LYRA NETO
AGDO.(A/S) : TERESA CRISTINA TAVARES DE LYRA
AGDO.(A/S) : LÉA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS
ADV.(A/S) : TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS BARRETTO DE VASCONCELLOS
ADV.(A/S) : RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ORDEM DE SANTA CLARA - MOSTEIRO NOSSA
SENHORA DOS ANJOS DA PORCIÚNCULA
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA MIRANDA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator) :
1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão
monocrática que conheceu de agravo para negar seguimento a recurso
extraordinário, pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado (fls. 567):
1. Constitucional. Direito sucessório. Inclusão como
herdeiro de filho adotivo de filho pré-morto da
inventariada. Adoção simples sob a égide do Código de
1916. 2- Alegação de nulidade da decisão agravada, por
cerceamento de defesa, que se rejeita. Os agravantes foram
Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 733
ARE 810822 AGR / RJ
cientificados e se manifestaram sobre a habilitação ora
impugnada. - 3. Em se tratando de adoção simples,
efetivada com base no antigo Cód. Civil, a relação de
parentesco daí advinda é meramente civil e restringe-se às
pessoas dos adotante e adotado, não havendo direito
sucessório entre este e os parentes daquele. Inteligência
dos arts. 336, 376 e 1618. - 4. Não incidência da regra
constitucional estatuída no art. 227, § 6º, mormente porque,
com o falecimento do adotante, ainda na vigência do
CC/1916, cessou a relação antes existente. -5. A regra a ser
aplicada é a do tempo da abertura da sucessão do
adotante e não da sua falecida mãe, ocorrido bem
posteriormente, visto que, se assim fosse, estaria a lei nova
atingindo fatos pretéritos e já consumados, ferindo a regra
constitucional da irretroatividade. - 6. Antecedentes
doutrinários e jurisprudenciais, inclusivo do Supremo
Tribunal Federal. RE 196434-1/SP. -7. Recurso provido,
para revogar a decisão agravada.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts.
5º, § 1º; e 227, § 6º, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o
fundamento de que o recorrente, em suas razões, não indicou, com
precisão, o dispositivo considerado violado (fls. 667).
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a sucessão é
regulada pela lei vigente em sua abertura e não deve ser
aplicada a regra do art. 227, 6º, da Constituição Federal às
sucessões abertas antes de sua vigência. Nesse sentido, veja-se a
ementa do RE 196.434, julgado sob a relatoria do Ministro Néri
da Silveira:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADOÇÃO
SIMPLES POR ESCRITURA PÚBLICA. SUCESSÃO.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
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ARE 810822 AGR / RJ
ARTIGO 1618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI
3071/1916). DIREITO DE SUCESSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA. Na hipótese de adoção simples, por
escritura pública, ocorrida em 09.11.1964, com o
falecimento da adotante e, em seguida, do adotado, serão
chamados à sucessão os irmãos consangüíneos deste
último, aplicando-se o disposto no artigo 1618 do Código
Civil Brasileiro (Lei 3071/1916). Inexistência de violação
constitucional ( CF, artigo 227, § 6º). Recurso extraordinário
a que não se conhece.
Outros precedentes na mesma linha: RE 467.590, Rel. Min.
Dias Toffoli; RE 162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti; e RE
163.167, Rel. Min. Ilmar Galvão.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC
e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso extraordinário.”
2. A parte agravante afirma que a sucessão foi aberta durante
a vigência da Constituição Federal, que não distingue filhos adotivos de
filhos legítimos.
3. É o relatório.
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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31/08/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.822 RIO DE
JANEIRO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator) :
1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte
recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora
agravada.
2. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra
decisão que incluiu o ora agravante, na qualidade de neto, como herdeiro
de Cármen Tavares Lyra.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao
julgar o referido recurso, deu provimento ao mesmo, para revogar a
decisão agravada. Assentou que, “em se tratando de adoção simples, efetivada
com base no antigo Código Civil, tem-se que a relação de parentesco daí advinda
é meramente civil e restringe-se exclusivamente às pessoas dos adotante e
adotado, inclusive quanto ao direito recíproco de sucessão, daí que não se pode
afirmar que a falecida seja avó de Deodoró e que este tenha direito à sua
sucessão”. Entendeu, ainda, que “não incide, no caso dos autos, a regra
constitucional estatuída no art. 227, § 6º, mormente porque, com o falecimento
do adotante, ainda na vigência do CC/1916, recebendo o adotado todos os seus
bens, cessou a relação antes existente”.
4. A hipótese dos autos diz respeito à adoção simples,
realizada nos termos do Código Civil de 1916, por meio de escritura
pública.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 196.434,
Rel. Min. Néri da Silveira, fixou entendimento no sentido de que a adoção
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 736
ARE 810822 AGR / RJ
simples, realizada nos termos do Código Civil de 1916, não gera direitos
sucessórios entre o adotado adulto e os parentes do adotante. Sendo
assim, o STF estabeleceu que essa modalidade de adoção não foi
revogada pelo § 6º do art. 227 da Constituição, uma vez que o dispositivo
constitucional não cuida de herança, nem direito sucessório. Nessa
mesma assentada, afirmou-se ter presente a existência de ato jurídico
perfeito na adoção concretizada segundo o Código Civil, em época
anterior à Constituição de 1988. Veja-se a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADOÇÃO SIMPLES
POR ESCRITURA PÚBLICA. SUCESSÃO. ARTIGO 1618 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI 3071/1916). DIREITO DE
SUCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 227, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
Na hipótese de adoção simples, por escritura pública,
ocorrida em 09.11.1964, com o falecimento da adotante e, em
seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os irmãos
consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no artigo
1618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3071/1916). Inexistência de
violação constitucional ( CF, artigo 227, § 6º).
Recurso extraordinário a que não se conhece”.
6. No mesmo sentido: RE 467.590, Rel. Min. Dias Toffoli; RE
162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti; e RE 163.167, Rel. Min. Ilmar Galvão.
7. Vale ressaltar que o trecho do voto do Ministro Marco
Aurélio, na análise pelo Plenário do RE 194.434, que a parte agravante
trouxe em seus argumentos, foi voto vencido na ocasião, de modo que
não reflete a jurisprudência do STF.
8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 737
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.822 RIO DE
JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : DOREODÓ ARAÚJO LYRA
ADV.(A/S) : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AUGUSTO TAVARES DE LYRA NETO
AGDO.(A/S) : TERESA CRISTINA TAVARES DE LYRA
AGDO.(A/S) : LÉA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS
ADV.(A/S) : TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS BARRETTO DE VASCONCELLOS
ADV.(A/S) : RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ORDEM DE SANTA CLARA - MOSTEIRO NOSSA
SENHORA DOS ANJOS DA PORCIÚNCULA
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA MIRANDA
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Divirjo do Relator.
Conforme fiz ver no precedente indicado na decisão impugnada – recurso
extraordinário nº 196.434, acórdão publicado em 12 de dezembro de 2002
–, o artigo 227, § 6º, da Constituição de 1988 não mais agasalha a
diferenciação jurídica entre filhos adotivos e naturais, pouco importando
ter a adoção ocorrido em data anterior. Reporto-me aos fundamentos
então lançados:
Os novos ares constitucionais importaram na ênfase à
família e, mais do que isso, no abandono do preconceito,
igualizando, sem distinção, os filhos legítimos, naturais,
adulterinos, incestuosos e adotados. Vale dizer, o constituinte
não cogitou de idade, não priorizou o fato de tratar-se de
criança, adolescente ou adulto, conforme se depreende do § 6º
do artigo 227 da Carta Cidadã. [...]
No que concerne à adoção, beneficiados foram todos
aqueles que contavam com a qualidade de adotados, sem que
se possa ver nisso ofensa a ato jurídico perfeito e acabado, ou
Supremo Tribunal Federal
VotoVogal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 738
ARE 810822 AGR / RJ
seja, a instrumentos celebrados anteriormente. Incabível é falar
em retroação, por um motivo único: nas relações jurídica
continuadas – aquelas que não têm a peculiaridade de
exaurirem no tempo seus efeitos, apanhadas, no campo da
repercussão, pela Lei Maior –, incidiram as normas imperativas
e, mais do que isso, as normas de ordem pública, como é o
salutar preceito que pôs fim à chamada adoção simples,
geradora de parentesco apenas entre os envolvidos na adoção,
não extinguindo os direitos e deveres do parentesco natural.
Provejo o agravo para que o extraordinário tenha sequência.
2
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-31/08/2018
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 739
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.822
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : DOREODÓ ARAÚJO LYRA
ADV.(A/S) : ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES (6235/DF) E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : AUGUSTO TAVARES DE LYRA NETO
AGDO.(A/S) : TERESA CRISTINA TAVARES DE LYRA
AGDO.(A/S) : LÉA REGINA TAVARES DE LYRA PAVETITS
ADV.(A/S) : TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA (121680/RJ) E
OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS BARRETTO DE VASCONCELLOS
ADV.(A/S) : RENATA JUNQUEIRA BURLAMAQUI (103975/RJ) E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : ORDEM DE SANTA CLARA - MOSTEIRO NOSSA SENHORA DOS
ANJOS DA PORCIÚNCULA
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA MIRANDA (0059549/RJ)
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco
Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Disponibilizou processo para esta Sessão o Ministro Dias
Toffoli, não tendo participado do julgamento desse feito o
Ministro Alexandre de Moraes em razão da ordem de sucessão na
Primeira Turma.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma