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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 0502024-25.2013.4.05.8402 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0502024-25.2013.4.05.8402
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) ISABEL INACIO , RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-187 06-09-2018
Julgamento
24 de Agosto de 2018
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. PRESCRIÇÃO.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A presente causa foi decidida com base na análise de legislação infraconstitucional, sendo vedada a análise em recurso extraordinário.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.8.2018 a 23.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 986530 AgR (2ªT), ARE 1124627 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 18/09/2018, BMP.