13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR-ED ARE XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-76.2010.8.26.0541
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.8.2018 a 16.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00563 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ED, REEXAME DA MATÉRIA) AI 751637 AgR-ED (2ªT), RHC 114739 ED (1ªT), HC 112254 ED (2ªT), RHC 112702 AgR-ED (1ªT), RHC 122806 ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 14/09/2018, MJC.