13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
07/08/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 136.053 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FÁBIO MACEDO DE JESUS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 362693 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado.
PROCESSO – SUSPENSÃO CONDICIONAL – REQUISITOS – ATENDIMENTO – ACUSADO – DIREITO SUBJETIVO. Uma vez atendidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, cumpre implementar a suspensão condicional do processo, podendo o Juízo atuar, nesse campo, de ofício.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em deferir a ordem, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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Relatório
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07/08/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 136.053 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FÁBIO MACEDO DE JESUS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 362693 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto, como relatório, as informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, na audiência de instrução e julgamento, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo nº XXXXX-89.2013.8.26.0477, no qual imputada ao paciente a suposta prática da infração versada no artigo 180 (receptação) do Código Penal. Ressaltou que a recusa do Ministério Público não deve inviabilizar o instituto, levados em conta os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, tendo-os como atendidos. Consignando a aceitação da proposta pelo paciente e defesa técnica, implementou a suspensão por 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: proibição de a) mudar de endereço sem comunicação ao Juízo; b) ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; e c) frequentar ambientes inadequados.
O Ministério Público formalizou correição parcial no Tribunal de Justiça, arguindo ilegalidade, consubstanciada na
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Relatório
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HC XXXXX / SP
atuação, de ofício, do Juízo. A Oitava Câmara, ao acolher o pedido, determinou a continuidade do processo-crime. Facultou ao Juízo a aplicação, por analogia, do artigo 28 do Código de Processo Penal, aludindo ao verbete nº 696 da Súmula do Supremo.
O Juízo, ante o desfecho do recurso ministerial, abriu nova vista ao Órgão acusador. O Promotor de Justiça justificou o não oferecimento da proposta do benefício considerado o curto lapso temporal decorrido entre o roubo do veículo e a prisão em flagrante do paciente pela receptação do bem, dizendo tratar-se de indicativo da proximidade com o autor do primeiro delito. Em seguida, acionado o artigo 28 do Código de Processo Penal, remeteu o processo ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, deixou de propor a suspensão condicional do processo, bem assim de designar promotor de justiça para fazê-lo. Reafirmou a óptica adotada pelo membro em atuação perante o Juízo, aduzindo que, embora o paciente não possua outro processo-crime em andamento, tampouco condenação definitiva, a aplicação da medida não atenderia aos postulados da prevenção e retribuição pelo fato ocorrido.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº 362.693/SP, no qual se alegou ter o Procurador-Geral de Justiça deixado de propor a suspensão condicional do processo, bem como de indicar Promotor de Justiça para fazêlo. O Relator indeferiu a liminar, entendendo inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que a suspensão condicional do processo constitui direito subjetivo do paciente. Suscita inafastável o benefício, porque atendidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Ressalta a ausência de motivação na manifestação do Procurador-Geral de Justiça, frisando não terem sido examinados os pressupostos de admissibilidade da suspensão.
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Relatório
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HC XXXXX / SP
Assinala haver-se inviabilizado o instituto considerada a gravidade abstrata da infração.
Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-crime. No mérito, busca seja determinada a remessa
o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sendo lhe aberta a oportunidade de observância do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Vossa Excelência, em 8 de maio de 2017, acolheu o pedido de concessão de medida acauteladora e determinou a suspensão processo-crime.
A Procuradoria-Geral da República opina pela inadmissão do habeas, aludindo ao verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Aduz ausente ilegalidade a ser reparada.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou estar o processo suspenso, com determinação do Juízo para que se aguarde o julgamento do mérito da impetração.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator, em 12 de junho último, inadmitiu o habeas.
Lancei visto no processo em 24 de junho de 2018, liberando o para exame na Turma a partir de 7 de agosto seguinte, isso objetivando a ciência da impetrante.
É o relatório.
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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07/08/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 136.053 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A circunstância de o ato que se rotula como de constrangimento ilegal ter sido formalizado de modo individual não é óbice à apreciação desta ação constitucional, uma vez existente órgão com competência para manifestar-se sobre a matéria, como é o caso do Supremo no tocante a pronunciamentos de membros de Tribunal que guarde a qualificação de Superior. Rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República.
Reporto-me ao consignado, em 8 de maio de 2017, quando do implemento da medida acauteladora:
[…]
2. O artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, uma vez presentes os requisitos da suspensão condicional do processo, encerra direito subjetivo do acusado. Não é dado ao Ministério Público, por ato discricionário, afastando-se do campo de incidência do princípio da legalidade estrita, deixar de propor o benefício considerada a gravidade abstrata da imputação.
Surge a relevância do que articulado sob o ângulo da suspensão do processo-crime, porquanto já se está na iminência de prolação de sentença.
[…]
Eis o disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1990:
[…]
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
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Voto-MIN.MARCOAURÉLIO
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HC XXXXX / SP
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
[…]
Observem ter o Procurador-Geral de Justiça, instado a pronunciar-se na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, destacado tratar-se o paciente de pessoa contra quem não consta processo-crime diverso, em andamento ou condenação definitiva. A pretexto de justificar o não oferecimento do benefício referente à suspensão condicional do processo, quanto ao crime de receptação, revelou dado concreto alusivo a outra pessoa, qual seja, o autor do crime antecedente – de roubo –, dizendo o praticado com arma de fogo, a demonstrar a reprovabilidade do ato cometido. Em seguida, partiu da capacidade intuitiva, supondo proximidade entre os agentes, deixando de apontar elemento certo, individualizado, a respaldar a negativa da incidência do instituto despenalizador. Tem-se quadro a evidenciar a insubsistência da manifestação formalizada, relativamente aos requisitos subjetivos da concessão do benefício.
Defiro a ordem para, no processo nº XXXXX-89.2013.8.26.0477, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, restabelecer a decisão do Juízo que implicou a suspensão condicional do processo.
É como voto.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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07/08/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 136.053 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, a hipótese aqui é de Súmula nº 691. Eu, para ser sincero, não me animei a superá-la, de modo que eu não estou conhecendo do habeas corpus.
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Voto-MIN.LUIZFUX
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07/08/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 136.053 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, aqui eu vou pedir vênia à divergência para acompanhar o Ministro-Relator, porque, efetivamente, houve uma recusa de oferecimento da suspensão condicional do processo. Pelo delito praticado, eu verifico que essa recusa do promotor foi indevida.
Eu entendo de acordo com o Ministro-Relator porque não cumprir uma obrigação determinada por lei gera teratologia da decisão e, aí, eu supero.
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Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10
07/08/2018 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 136.053 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (PRESIDENTE) - Afasto excepcionalmente a incidência da Súmula 691, porque já é pacificado que, no caso da presença dos requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.699, é direito subjetivo a oferta da suspensão condicional. No caso do Ministério Público não oferecê-la, por analogia também ao artigo 28 do Código de Processo Penal, a jurisprudência admitiu a possibilidade da remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele, assim, analisasse.
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ExtratodeAta-07/08/2018
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : FÁBIO MACEDO DE JESUS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
COATOR (A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 362693 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 7.8.2018.
Presidência do Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Alberto Carvalho de Vilhena Coelho.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma