9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS COLTRI E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais.
2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB).
3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.
4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis.
5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e os votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Falou pelo recorrido o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. Vencidos os Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.8.2018. Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Tese São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Acórdão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, e os votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Falou pelo recorrido o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 897 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. Vencidos os Ministros Alexandre do Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Nesta assentada, reajustaram seus votos, para acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin, os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.8.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1946 ART- 00141 PAR-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00150 PAR-00011 REDAÇÃO DADA PELA AIT-14/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART- 00005 "CAPUT" INC-00042 INC-00044 INC-00078 ART- 00007 INC-00026 INC-00029 ART- 00014 PAR-00009 ART- 00015 INC-00005 ART- 00018 ART- 00029 ART- 00037 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART- 00039 ART- 00093 INC-00009 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00146 INC-00003 LET- B ART- 00183 PAR-00003 ART- 00191 PAR- ÚNICO ART- 00231 PAR-00004 TÍTULO-3 CAPÍTULO-7 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-003164 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-003502 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 004717 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00174 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00142 INC-00001 PAR-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI- 008429 ANO-1992 ART-00001 PAR- ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00005 ART-00006 ART-00009 ART-00010 ART-0010A ART-00011 INC-00001 ART-00012 INC-00002 INC-00003 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00023 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009494 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 009784 ANO-1999 ART-00053 ART- 00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG-FED LEI- 009873 ANO-1999 ART-00001 PAR-00002 ART-0001A LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00159 ART- 00205 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 012846 ANO-2013 ART-00025 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00019 INC-00001 INC-00002 ART-00020 ART-00181 ART- 00515 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL-003240 ANO-1941 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 ART-00028 INCLUÍDO PELA LEI- 13655/2018 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ( LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
- LEG-FED DEL- 002300 ANO-1986 DECRETO-LEI
- LEG-FED DEC- 020910 ANO-1932 ART-00001 ART-00002 DECRETO
- LEG-FED AIT-000014 ANO-1969 ATO INSTITUCIONAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA PRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO) HC 73338 (1ªT), MS 24519 (TP), MS 26210 (TP), RE 669069 RG. (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) MS 24013 (TP), AI 712435 AgR (1ªT), RMS 31506 AgR (1ªT), AI 481650 AgR-ED-ED (2ªT). (PROBIDADE ADMINISTRATIVA, MORALIDADE ADMINISTRATIVA) Rcl 2138 (TP). (RE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) AI 744973 AgR (1ªT), ARE 895908 ED (1ªT), RE 794625 AgR (2ªT), AI 834961 AgR-segundo (1ªT). (MINISTÉRIO PÚBLICO, LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO JUDICIAL, RESSARCIMENTO) RE 225777 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 926772, REsp 1042100, REsp 1130198, REsp 604151, REsp 734984, REsp 875425, REsp 658415, REsp 658415, REsp 626034, REsp 479812 AgRg, REsp 1122474 AgRg, REsp 827455, REsp 1089. Número de páginas: 163. Análise: 13/08/2019, JRS.