13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
29/06/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.830 PIAUÍ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : ALEXANDRE CARVALHO SOUZA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. A moldura factual retratada pelas instâncias precedentes revela, com base em certidão atestada por dois oficiais de justiça, que inexistiu a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados. Logo, o acolhimento da pretensão defensiva exigiria o revolvimento de matéria fática, o que não se admite na via processualmente contida do habeas corpus.
2. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação de prejuízo. Isso porque “O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 22 a 28 de junho de 2018.
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
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HC XXXXX AGR / PI
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Relatório
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29/06/2018 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.830 PIAUÍ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : ALEXANDRE CARVALHO SOUZA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao habeas corpus, nos seguintes termos:
“[…]
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, assim ementado:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Analisar a demanda com o escopo de verificar se houve a alegada quebra de incomunicabilidade dos jurados e se tal ocorrência teria tido o condão de influenciar os jurados, ao ponto de trazer prejuízo ao agravante, demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste STJ (ut, AgRg no AREsp 30.117/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
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Relatório
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HC XXXXX AGR / PI
CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/03/2017).
2. A pena para o crime do art. 121, § 1º, do CP varia entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, de forma que não se mostra desproporcional o aumento da pena base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal pela avaliação desfavorável das circunstâncias do crime.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (ut, AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).
4. A análise acerca da procedência ou não da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima implica o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido’.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação da defesa.
4. Em seguida, a defesa interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem; e, após, agravo. O relator do Aresp 1.204.906, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do recurso para negar seguimento ao Recurso Especial.
5. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.
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HC XXXXX AGR / PI
6. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ‘nulidade do julgamento por violação ao preceito constitucional da incomunicabilidade dos jurados’ e alega serem incabíveis ‘o aumento da pena-base 2 anos acima do mínimo legal, com fixação em 14 (quatorze) anos de reclusão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade’; e o aumento ‘da pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão sob o singelo fundamento de que a esposa do paciente teria sido surpreendida com os disparos de arma de fogo’.
7. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de anular o julgamento do Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a reforma da pena, ‘com a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante na segunda fase da dosimetria’.
Decido.
8. O habeas corpus não deve ser concedido.
9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça deixou consignado que ‘o Tribunal de origem, com apoio no acervo fáticoprobatório dos autos, concluiu que não houve quebra da incomunicabilidade entre os jurados’. Nessas condições, para dissentir das premissas que embasaram as decisões das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via processualmente contida do habeas corpus .
10. Por outro lado, à falta de comprovação de prejuízo concreto suportado pela defesa, incide a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que ‘O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção’ ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Quanto ao mais, a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para
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HC XXXXX AGR / PI
redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da ‘motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão’ ( HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence).
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.
[...]”
2. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que “o exame das alegações e do pedido da defesa não exige a desestabilização do quadro fático-probatório”. Insiste que o “prejuízo suportado pela defesa […] se evidencia a partir da própria condenação”.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
4. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. O agravo regimental não deve ser provido.
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” ( HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, contudo, não houve comprovação de prejuízo concreto suportado pela defesa.
Tal como consta da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “o Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve quebra da incomunicabilidade entre os jurados”. Noutros termos: a moldura factual retratada pelas instâncias precedentes revela, com base em certidão atestada por dois oficiais de justiça, que inexistiu a alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados. De modo que, para dissentir das premissas que embasaram as decisões das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fáticoprobatória, inviável na via processualmente contida do habeas corpus .
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
5. É como voto.
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VotoVogal
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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.830 PIAUÍ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : ALEXANDRE CARVALHO SOUZA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O habeas corpus é ação constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21 do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o Relator negar seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ante o fato de atuar na sessão virtual, quando há o prejuízo da organicidade do Direito e do devido processo legal, obstando-se a sustentação da tribuna, provejo o agravo para que o habeas corpus tenha sequência.
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ExtratodeAta-29/06/2018
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.830
PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : ALEXANDRE CARVALHO SOUZA
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.6.2018 a 28.6.2018.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma