Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 9960747-52.2014.1.00.0000 AP - AMAPÁ 9960747-52.2014.1.00.0000
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 9960747-52.2014.1.00.0000 AP - AMAPÁ 9960747-52.2014.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) ROBERTO AMANCIO DE BARROS , IMPTE.(S) CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA (0001593/AP) , COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-191 12-09-2018
Julgamento
19 de Junho de 2018
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS JULGAMENTO FATOS.
Sem fatos fica inviabilizado o julgamento do conflito de interesses, sendo que, no habeas corpus, são levados em conta os elementos coligidos, especialmente a denúncia e o título condenatório, isso considerada a culpa do agente. VEÍCULO IDENTIFICAÇÃO LICENCIAMENTO. O tipo do artigo 311 do Código Penal é formal, tendo como objeto jurídico a proteção da fé pública. A utilização de placa de veículo diverso atrai a incidência do preceito, independentemente das consequências materiais da prática criminosa. (HC 123344, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
Decisão
A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao cabimento da impetração. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 19.6.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00935 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00311 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
Número de páginas: 8. Análise: 26/09/2018, MJC.