28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 671998 RJ - RIO DE JANEIRO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR ARE 671998 RJ - RIO DE JANEIRO
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) SIMONE FREITAS DE CARVALHO , RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Julgamento
15 de Junho de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181).
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam os arts. 5º, LIII e LIV, 95, I a III e parágrafo único, I, 109, IV, 124 e 142 da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O objeto deste apelo diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG (Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181), por se tratar de questão infraconstitucional.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.6.2018 a 14.6.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00053 INC-00054 ART-00095 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR- ÚNICO INC-00001 ART-00102 PAR-00003 ART-00109 INC-00004 ART-00124 ART-00142 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00066 INC-00002 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (RECURSO, PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE) RE 598365 RG. Número de páginas: 7. Análise: 13/07/2018, MJC.