8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4647 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS
Publicação
Julgamento
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução da Câmara dos Deputados. Ausência de impugnação especificada da integralidade da resolução. Ato que disciplina a distribuição de servidores por gabinete de liderança a cada nova eleição com base na representatividade do partido. Observância dos princípios da proporcionalidade, da representatividade partidária e, em última instância, da soberania popular. Conhecimento, em parte, da ADI, relativamente à qual a ação é julgada improcedente.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que combate resolução da Câmara dos Deputados que altera a forma e o quantitativo de repartição de servidores por gabinete de liderança adotando como critério a representação decorrente do resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados.
2. Preliminar de não impugnação especificada da integralidade da Resolução. Do exame da inicial não é possível extrair a fundamentação jurídica atinente a todos os artigos da resolução questionada, devendo a análise da demanda ficar restrita aos artigos impugnados na exordial.
3. Os critérios equitativos adotados na resolução decorrem do próprio regime democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidar da garantia do direito de existência das minorias.
4. ADI da qual se conhece em parte e, na parte de que se conhece, julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação, e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação, e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00005 ART- 00005 "CAPUT" INC-00017 INC-00036 ART- 00017 "CAPUT" INC-00004 ART- 00045 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000097 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RES-000001 ANO-2007 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA RES-4/2011 ART-00005 REDAÇÃO DADA PELA RES-4/2011 ART-00007 REDAÇÃO DADA PELA RES-4/2011 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CD
- LEG-FED RES-000004 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CD
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CLÁUSULA DE BARREIRA (DIREITO ELEITORAL)) ADI 1351 (TP), ADI 1354 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DISTRIBUIÇÃO, TEMPO, PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA) ADI 4430 (TP). (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DISPOSITIVO) ADI 5488 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 01/10/2018, JRS.